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TJRJ · 44ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0946134-81.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA RANIERI DA SILVA FERNANDES RÉU: LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, COOPESTADO COOPER.DE ECON. CRED.MUTUO DOS SERVID. PUBLICOS NA REGIAO METROPOLITANA DO EST. RIO DE JANEIRO LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas, sustentando encontrar-se em situação de superendividamento e cumulando pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos. O feito, contudo, prosseguiu até aqui sem exame da adequação da via eleita, tampouco tendo sido apreciados o pedido de gratuidade de justiça e os embargos de declaração de id 227608859. Da documentação que instrui a inicial, extrai-se que, mesmo abatidos os descontos obrigatórios e a totalidade das parcelas consignadas, remanesce à parte autora disponibilidade mensal que supera com folga o mínimo existencial fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, parâmetro que regulamenta o art. 54-A, (sec) 1º, do CDC. É o que, aliás, já consignara o item 2 do dispositivo da decisão de id 225301739, ao assentar que a autora não se enquadra na proteção do referido decreto. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o pedido e a causa de pedir ao procedimento comum, sob pena de extinção. Apresentada a emenda, dê-se vista às rés constituídas nos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Prejudicados os embargos de declaração de id 227608859, ante a revogação da tutela provisória em sede recursal. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. Após, retornem conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
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