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0945961-57.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0945961-57.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JOAO SANTANA LIMA NETO ADVOGADO(A): BRUNO PRAZERES DA SILVA (OAB RJ247856) ADVOGADO(A): VITOR SERRANO PORTO D'AVE (OAB RJ145390) ADVOGADO(A): BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ237303) ADVOGADO(A): JESSICA SANDY PEDROZA PEREIRA (OAB RJ257888) RÉU: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou, em 26/11/2025, o Recursos Extraordinário com Agravo n° 1.560.244/RJ como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1417, com o seguinte escopo: “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Consigno que, por determinação da Suprema Corte, a suspensão deverá ocorrer sempre que a controvérsia entre as partes for afeta à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA ou do Código de Defesa do Consumidor – CDC para a solução do conflito de interesses, bem assim acerca dos específicos casos fortuitos ou de força maior (restrições meteorológicas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades de aviação civil ou atos governamentais decorrentes de pandemia), como se tem na espécie. Diante da determinação da Corte Suprema de suspensão de todos os processos pendentes que discutam a indenização por dano moral ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo (nacional ou internacional), que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, SUSPENDO O PROCESSO até a fixação da tese vinculante. Arquivem-se, sem baixa, até o julgamento dos recursos paradigmas. Intimem-se.

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