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0945829-97.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0945829-97.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ADEMIR ORNELAS FONTES ADVOGADO(A): MARINALVA GOMES DA SILVA (OAB RJ182066) ADVOGADO(A): VERONICA PEDRONI DA MOTA LEITE (OAB RJ201687) RÉU: BANCO FICSA S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para a decisão de saneamento. No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC). Registro que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou teses jurídicas vinculantes acerca da concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, constituindo-se, portanto, em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Na oportunidade, estabeleceu que é vedado o indeferimento imediato do benefício com fundamento exclusivamente em critérios objetivos; que, constatada, nos autos, a existência de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o Magistrado deverá intimar o requerente para comprovar sua condição, indicando, de forma precisa, as razões que justificam o afastamento da presunção, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC; e que, somente após o cumprimento dessa diligência, poderão ser utilizados parâmetros objetivos pelo julgador, em caráter meramente suplementar, desde que não constituam fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia. Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 330, I e §1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Preliminarmente, suscita a parte ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora. A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil. Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022). Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada. Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário. De mais a mais, a parte autora comprova, na exordial, a tentativa de contato junto à parte ré, a fim de resolver, extrajudicialmente e de forma amigável, o conflito. Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo. Rejeito, pois, a preliminar deduzida. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo. Fixo, como pontos controvertidos, a regularidade na contratação do empréstimo consignado, bem como os danos pleiteados na inicial. No caso vertente, cuja controvérsia se circunscreve à invocada falha na prestação do serviço (fato do serviço), com lastro no art. 14 do CDC, remanesce inversão automática e ope legis do ônus probatório, de sorte que o fornecedor de serviços dispõe, por expressa previsão legal, do ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dispensa-se, assim, em casos como o dos autos, a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC na fase de saneamento do processo (modificação ope judicis), porquanto, em caso de alegada falha na prestação do serviço, tem-se hipótese de regra de julgamento, e não de instrução, sendo desnecessária, pois, a análise da presença dos requisitos da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Colho, no particular, o remansoso entendimento do E. TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação com pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, em razão de negativa de cobertura integral de tratamento multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes. 4. A inversão do ônus da prova pode ser determinada ope judicis, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou ope legis, quando houver imposição legal, como no art. 14, §3º, do CDC. 5. Nas ações que discutem responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro recai sobre o fornecedor, por força do art. 14, §3º, do CDC. 6. Sendo o caso de responsabilidade objetiva, a distribuição do ônus probatório já favorece o consumidor, tornando desnecessária a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Considera-se fundamentada a decisão quando expõe, ainda que sucintamente, as razões do convencimento do julgador. 2. Nas ações de responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, o ônus de comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC." (0010374-65.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEMANDA QUE VERSA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO A INVERSÃO OPE LEGIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR (ARTIGO 14, §3º, CDC). DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA INVERSÃO OPE JUDICIS (ARTIGO 6º, VIII, CDC). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0074542-13.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 10/11/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA PARA CASOS DE URGÊNCIA OU DE INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO (TEMA Nº 988). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RECORRIBILIDADE DIFERIDA (ART. 1.009, DO CPC). RECURSO INADMISSÍVEL. - Agravante que recorre em face da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, alegando, em suma, que o motivo da propositura da ação advém de uma relação de consumo existente entre as partes, sendo evidente a hipossuficiência técnica do agravante perante a operadora do plano de saúde. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, de modo que seja determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. - Decisão interlocutória que não se inclui no rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, para admissão do agravo de instrumento, não podendo ser ampliado sem justificativa relevante, já que as questões não abarcadas pelo referido artigo podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou sede de em contrarrazões, à luz do art. 1.009, §1º, do CPC. - Em que pese as razões recursais, não houve a redistribuição do ônus probatório, na forma do §1º, do art. 373, razão pela qual não é possível a análise do recurso com fulcro no art. 1.015, XI, do CPC. Isso porque a inversão do ônus da prova no caso de fato do serviço é ope legis, ou seja, automática, impondo ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou de alguma das excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). - Assim, recaindo o encargo da distribuição estática do ônus da prova sobre o prestador do serviço, revela-se desnecessária a verificação dos requisitos para inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.729.110/CE). - A mitigação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 988 (REsp 1704520/MT e REsp 1699396/MT), refere-se tão somente a casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação, o que inocorre na hipótese em tela. Caso o agravante se sinta prejudicado com o julgamento e atribua o dano à decisão ora impugnada, a questão poderá ser submetida à reexame quando da interposição do recurso de apelação, sem que isso configure violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. - Considerando a ausência do requisito da urgência, fixado pelo STJ como justificativa para mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não pode o recurso ser conhecido, posto que falta-lhe o requisito do cabimento. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. (0047746-82.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 16/06/2025 – DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Desnecessidade de verificação da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor. Demanda que versa sobre dano decorrente de falha na prestação do serviço (fato do serviço), ensejando a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC). Recurso a que se nega provimento. (Processo nº 0013443-18.2020.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA – Julgamento: 29/06/2020 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Consigno, por evidente, que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E. TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Desse modo, no caso sob apreço, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, consoante previsto no art. 14, §3o, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Diante da decisão ora proferida e da inversão legal do ônus probandi, determino, por cautela, a intimação da parte ré para que, em cinco dias, indique se pretende a produção de novas provas, bem como esclareça se insiste no pedido de produção de prova oral. Após, voltem conclusos.

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