2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0945716-46.2025.8.19.0001/RJ
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA (OAB RJ072118)
RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 84- À parte ré sobre o acrescido.
2026-08-26 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0945716-46.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: SERGIO LUIZ VAZ NUNES DA ROCHA AUTOR: RODRIGO VILLABOIM NUNES DA ROCHA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA O valor atribuído à causa, como bem salientou o Parquet em sua quota de ID 298635302 em posicionamento que este juízo acolhe, "reflete a soma dos pedidos indenizatórios líquidos e o reembolso inicial, sendo adequado à causa". Assim, indefiro a Impugnação ao Valor da Causa interposta pela ré no bojo da sua contestação. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que sua arguição se fundamenta em questão afeita ao mérito, o qual será oportunamente apreciado. Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo. A presente ação está inserta em medidas administrativas adotadas pela ré e que se tornaram de conhecimento público, envolvendo o término da sua relação contratual com a Oncoclínicas e a assunção do tratamento dos seus clientes oncológicos em clínica própria, o que veio a trazer uma série de dificuldades a estes últimos, como se verifica em várias ações por eles movidas contra a suplicada nesta Corte de Justiça. Fixo como pontos controvertidos (i) a negativa por parte da ré do fornecimento do medicamento prescrito ao autor, (ii) a licitude dessa conduta da suplicada, (iii) o direito do autor à cobertura da ré para esse fim, (iv) a ocorrência de danos materiais e morais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré por aqueles. Considerando-se a natureza nitidamente consumerista da relação havida entre as partes, tomados os fatos narrados na inicial em tese, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inverto o ônus da prova quanto aos pontos "i" e "ii" acima em desfavor da parte ré, à qual se assina prazo de cinco dias para que diga se ainda pretende a produção de outras provas além das já requeridas, considerando-se a decisão ora proferida. A parte ré, instada a se manifestar em especificação de provas por despacho de ID 289206727, limitou-se a requerer que fosse proferida esta decisão antes de se manifestar em especificação de eventuais provas a serem produzidas. A parte autora afirmou no ID 293162666 não ter mais provas a serem produzidas neste feito. Findo o prazo de cinco dias assinado acima à ré, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. RICARDO CYFER Juiz Titular