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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0945523-02.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY RAMOS DA COSTA EXECUTADO: W M 2006 VEICULOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, GENILSON VIANA PEREIRA 1. Trata-se de requerimento formulado pela exequente (ID 305634272), pelo qual postula a desconsideração da personalidade jurídica da executada GVP 1998 COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. (anteriormente denominada G.V.P. 1998 LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. / W M 2006 VEÍCULOS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI, CNPJ nº 03.239.265/0001-35), com a inclusão e imediata responsabilização patrimonial da atual sócia, Sra. Ana Carolina Vieira Lelis Moura, expedindo-se mandado de pagamento sob as penas do art. 523, (sec) 1º, do CPC, bem como a adoção imediata de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito e débito. 2. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não comporta acolhimento, tampouco enseja a instauração do incidente. A mera ausência de bens penhoráveis ou o resultado negativo ou irrisório de diligências executivas, por si sós, não autorizam a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, subordinada à demonstração concreta dos pressupostos específicos da lei, exigindo a caracterização de abuso da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.A mera insolvência ou modificação societária não preenche os requisitos autorizadores da medida. 4. Dessa forma, a execução deve prosseguir regularmente em face da sociedade executada (GVP 1998 COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., anteriormente denominada G.V.P. 1998 LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., CNPJ nº 03.239.265/0001-35), indeferindo-se o redirecionamento pretendido contra a sócia e a instauração do incidente. 5. Ficam igualmente indeferidos os pedidos de apreensão de CNH, de passaporte e de bloqueio de cartões de débito e crédito, porquanto voltados contra quem não integra o polo passivo da demanda e manifestamente desproporcionais. 6. Intime-se a parte exequente para tomar ciência desta decisão e informar como pretende prosseguir. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
2026-09-14 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0945523-02.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY RAMOS DA COSTA EXECUTADO: W M 2006 VEICULOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, GENILSON VIANA PEREIRA 1. Trata-se de requerimento formulado pela exequente (ID 305634272), pelo qual postula a desconsideração da personalidade jurídica da executada GVP 1998 COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. (anteriormente denominada G.V.P. 1998 LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. / W M 2006 VEÍCULOS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI, CNPJ nº 03.239.265/0001-35), com a inclusão e imediata responsabilização patrimonial da atual sócia, Sra. Ana Carolina Vieira Lelis Moura, expedindo-se mandado de pagamento sob as penas do art. 523, (sec) 1º, do CPC, bem como a adoção imediata de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito e débito. 2. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não comporta acolhimento, tampouco enseja a instauração do incidente. A mera ausência de bens penhoráveis ou o resultado negativo ou irrisório de diligências executivas, por si sós, não autorizam a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, subordinada à demonstração concreta dos pressupostos específicos da lei, exigindo a caracterização de abuso da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.A mera insolvência ou modificação societária não preenche os requisitos autorizadores da medida. 4. Dessa forma, a execução deve prosseguir regularmente em face da sociedade executada (GVP 1998 COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., anteriormente denominada G.V.P. 1998 LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., CNPJ nº 03.239.265/0001-35), indeferindo-se o redirecionamento pretendido contra a sócia e a instauração do incidente. 5. Ficam igualmente indeferidos os pedidos de apreensão de CNH, de passaporte e de bloqueio de cartões de débito e crédito, porquanto voltados contra quem não integra o polo passivo da demanda e manifestamente desproporcionais. 6. Intime-se a parte exequente para tomar ciência desta decisão e informar como pretende prosseguir. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular