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0945516-10.2023.8.19.0001

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0945516-10.2023.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0945516-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00237006 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IGOR SAMUEL BRITO MOREIRA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO RAMOS DA SILVA OAB/RJ-178857 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0945516-10.2023.8.19.0001 Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrido: IGOR SAMUEL BRITO MOREIRA REP/P/ ANA ODETE BRITO MOREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 107-115, com fundamento nos artigos 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 39-48 e fls. 86-93, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Ação de Obrigação de Fazer. Filho Maior Incapaz. Esquizofrenia. Restabelecimento de pensão por morte. Invalidez à época do passamento. Sentença de extinção pela prescrição. Inexistência de prescrição de fundo de direito. Entendimento do E. STF consolidado na ADI 6.096, e na Súmula nº 85, do C. STJ. Obrigação de trato sucessivo, cuja repercussão se renova mês a mês. Filho maior incapaz de ex-servidora segurada. Previsão legal para a concessão de pensão. Isonomia e ampla e prioritária proteção à pessoa com deficiência. O Autor faz jus ao benefício previdenciário pretendido, pois comprovou que, antes do óbito da Servidora, era da mesma dependente, economicamente, e incapaz para a prática dos atos da vida civil. Reforma da sentença que se impõe. Causa madura para julgamento. RECURSO PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer. Filho Maior Incapaz. Restabelecimento de pensão por morte. Acordão que deu provimento ao recurso para reformar a sentença de extinção pela prescrição. Inexistência de prescrição de fundo de direito. Entendimento do E. STF consolidado na ADI nº 6.096, e na Súmula nº 85, do C. STJ. Alegação da existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material, sem respaldo legal. Objetiva a Autarquia Ré a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo. In casu, o recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida. Incidência da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, no seu recurso especial, o recorrente alega violação ao Decreto nº20.610/32 e art. 41-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 11.430/2006, bem como ao tema 905/STJ. Sustenta, em síntese, a prescrição do fundo de direito e, a aplicação do INPC conforme determinado pelo Tema 905 do STJ, por ser dívida previdenciária contra a Fazenda. Contrarrazões às fls. 116-130. Decisão desta Terceira Vice-Presidência à fl. 134-163, determinando o retorno dos autos à Câmara de Origem para retratação à luz do Tema 905 do STJ. Acórdão de retratação da Terceira Câmara de Direito Público às fls. 202-208, exercendo a Retratação positiva: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS Nº 810, DO E. STF E Nº 905, DO C. STJ. Ação Previdenciária. Pensão por morte. Acórdão que deu provimento à apelação do Autor para afastar a prescrição do fundo de direito, mantendo a prescrição quinquenal das parcelas retroativas, contada do ajuizamento da ação, e fixando honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 11º, do CPC. Tema nº 810, do E. STF, com o seguinte teor: "constitucionalidade da aplicação dos juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança e inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária". Tema nº 905, do C. STJ, com o seguinte teor: "nas condenações previdenciárias, incidência do INPC para correção monetária, na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, e dos juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009". JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM A REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO, APENAS PARA ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS TEMAS Nº 810, DO E. STF E Nº 905, DO C. STJ, ASSIM COMO, DA TAXA SELIC, NA FORMA DA EC Nº 113/21." É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a requerente pretende a concessão de pensionamento por morte de seu genitor, uma vez que é pessoa inválida. A r. sentença julgou o feito extinto pela prescrição. O Colegiado considerou a obrigação de trato sucessivo e reformou a sentença para julgar procedente, determinando o pagamento das parcelas vencidas, observado o prazo quinquenal. Além disso, determinou a correção monetária e juros de mora pelo IPCA-E, que deve incidir desde cada vencimento. Pois bem. Os autos retornaram à Câmara de origem, por determinação da Corte Superior, para exercício de conformidade com o Tema 905 do STJ. O órgão colegiado, exercendo retratação positiva, deu provimento à apelação do recorrente, nos seguintes termos (fl. 208): "(...)voto no sentido de exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II do CPC, reformando, parcialmente, o Acórdão hostilizado, tão somente, para determinar a adequação da atualização dos juros e correção monetária na condenação da Autarquia Ré aos Temas nº 810 do E. STF e nº 905, do E. STJ até 08.12.21, sendo que, a partir de então deve ser utilizada a Taxa Selic para atualização dos ditos consectários, em sintonia com a EC nº 113/21, ficando mantidos nos mais o dito julgado." Dessa maneira, nota-se que o recurso especial interposto, a rigor, trata da matéria afetada no Tema nº 905 do STJ, referente ao REsp nº 1.495.146/MG - já julgado em seu mérito e no qual foi fixada a seguinte tese: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." (STJ - 1ª Seção - REsp nº 1.495.146 - MG - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - julg. 22/02/2018). Destarte, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação, adequando-o à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do paradigma do seu Tema 905 do STJ, adequando os consectários legais ao disposto na tese do referido tema, por se tratar de condenação contra a fazenda pública. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que reformou a sentença ante o reconhecimento de que a prescrição atinge cada parcela individualmente, pois está relacionada a contrato de trato sucessivo e, por isso, o prazo é quinquenal, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Além disso, o acórdão recorrido ao reconhecer que nas relações de trato sucessivo é aplicável ao caso o prazo quinquenal, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "RECURSO DE VALIA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA E "MERA OPERADORA". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 6º, 7º E 32, LC 109/2001). SOLIDARIEDADE PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece legitimidade da entidade fechada, reafirma responsabilidade solidária com a patrocinadora e determina recálculo do abono complementação pelo maior índice previsto nos regulamentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por omissão; (ii) a entidade não possui legitimidade passiva por ser mera operadora; (iii) não há solidariedade por ausência de lei ou convenção (arts. 264 e 265 do CC). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta legitimidade e solidariedade com fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse da recorrente (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A tese de ilegitimidade passiva como mera operadora (arts. 6º, 7º e 32, LC 109/2001) não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico e por demandar reexame de cláusulas e provas (Súmulas 211, 5 e 7/STJ). 5. A revisão da solidariedade reconhecida com base na operacionalização do benefício e na divisão de funções entre custeio e pagamento exige interpretação de regulamentos internos e revolvimento do acervo fático, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE VALE: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LC 108/2001 E NORMAS INTERNAS. REAJUSTE PELO MAIOR ÍNDICE, INCLUSIVE O DO INSS, CONFORME REGULAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83, 284/STF E 291/427/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio e determina recálculo do abono-complementação com base no maior índice previsto internamente, inclusive o adotado pelo INSS em setembro/1991. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição total do direito; (ii) é vedado reajuste vinculado ao índice do INSS por LC 108/2001; (iii) há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. 3. Nas ações de revisão e cobrança de prestações de previdência complementar, a relação é de trato sucessivo, incidindo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento, sem alcançar o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ). 4. A conclusão sobre a aplicação do maior índice previsto nos regulamentos - inclusive o do INSS no período - decorre da interpretação das cláusulas e do contexto fático, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), estando, ademais, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). Alegações genéricas de afronta a LC 108/2001, sem impugnação específica das premissas e sem pertinência normativa, padecem de deficiência (Súmula 284/STF). 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; prejudicado, ainda, quando há óbice ao conhecimento pela alínea a. 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.154.647/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL E INCIDÊNCIA DO ART. 178, II, DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo cartão de crédito consignado e descontos em benefício previdenciário. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem suscitou e acolheu de ofício a decadência, aplicando o art. 178, II, do CC, e manteve a extinção do processo com resolução de mérito em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação de consumo e a natureza de trato sucessivo atraem a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se se trata de inexistência de vínculo contratual, afastando o prazo decadencial do art. 178, II, do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, I II, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que fixa o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para pretensão anulatória por vício de consentimento, com termo inicial na celebração do contrato, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 7. A requalificação da causa de pedir para afastar a natureza anulatória demanda reexame de contrato e fatos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e indicação de repositório, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame pela alínea c, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o art. 178, II, do CC para fixar decadência de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato, em pretensão anulatória por vício de consentimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do acervo fático, inviabilizando a requalificação da demanda. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 178, II; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83. (AREsp n. 3.108.963/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)" "DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGALIDADE DO LIMITADOR E DO REDUTOR ETÁRIO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 283 do STF e prejudicou a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação revisional de benefício previdenciário suplementar, visando afastar o redutor etário ou aplicar a idade mínima de 55 anos do Decreto n. 81.240/1978 no lugar dos 57 anos do Regulamento SISTEL/1991. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de exclusão do redutor etário dos cálculos da complementação de aposentadoria. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afastou a prescrição do fundo de direito, aplicou a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores, afirmou a inaplicabilidade do CDC e reconheceu a legalidade do limitador e do redutor etário à luz do equilíbrio atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB; (iii) saber se houve violação aos arts. 36 e 42 da Lei n. 6.435/1977; (iv) saber se houve violação ao art. 103, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; (v) saber se houve violação aos arts. 3º, III, 7º, 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 21, § 1º, da LC n. 109/2001; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a natureza e a função do redutor etário como mecanismo de equilíbrio atuarial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. É inviável conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB por versar matéria constitucional. 10. Aplica-se a Súmula n. 427 do STJ para reconhecer a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, sem atingir o fundo de direito. 11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices de admissibilidade pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, ante o efetivo enfrentamento das questões e a fundamentação sobre a natureza técnica do redutor etário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a incompetência do STJ para conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por se tratar de matéria constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 427 do STJ: em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio e não o fundo de direito. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 537, § 1º; Lei n. 6.435/1977, arts. 36 e 42; Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput e parágrafo único; LC n. 109/2001, arts. 3º, III, 7º, 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 21, § 1º; CF, arts. 5º, XXXVI, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 168 e 427; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 16/3/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.740.585/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 20/10/2020. (AREsp n. 2.222.016/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em observância ao artigo 1030, I e V do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, à luz do Tema 905 do STJ, INADMITINDO-O quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0945516-10.2023.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0945516-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00237006 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IGOR SAMUEL BRITO MOREIRA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO RAMOS DA SILVA OAB/RJ-178857 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0945516-10.2023.8.19.0001 Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrido: IGOR SAMUEL BRITO MOREIRA REP/P/ ANA ODETE BRITO MOREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 107-115, com fundamento nos artigos 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 39-48 e fls. 86-93, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Ação de Obrigação de Fazer. Filho Maior Incapaz. Esquizofrenia. Restabelecimento de pensão por morte. Invalidez à época do passamento. Sentença de extinção pela prescrição. Inexistência de prescrição de fundo de direito. Entendimento do E. STF consolidado na ADI 6.096, e na Súmula nº 85, do C. STJ. Obrigação de trato sucessivo, cuja repercussão se renova mês a mês. Filho maior incapaz de ex-servidora segurada. Previsão legal para a concessão de pensão. Isonomia e ampla e prioritária proteção à pessoa com deficiência. O Autor faz jus ao benefício previdenciário pretendido, pois comprovou que, antes do óbito da Servidora, era da mesma dependente, economicamente, e incapaz para a prática dos atos da vida civil. Reforma da sentença que se impõe. Causa madura para julgamento. RECURSO PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer. Filho Maior Incapaz. Restabelecimento de pensão por morte. Acordão que deu provimento ao recurso para reformar a sentença de extinção pela prescrição. Inexistência de prescrição de fundo de direito. Entendimento do E. STF consolidado na ADI nº 6.096, e na Súmula nº 85, do C. STJ. Alegação da existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material, sem respaldo legal. Objetiva a Autarquia Ré a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo. In casu, o recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida. Incidência da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, no seu recurso especial, o recorrente alega violação ao Decreto nº20.610/32 e art. 41-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 11.430/2006, bem como ao tema 905/STJ. Sustenta, em síntese, a prescrição do fundo de direito e, a aplicação do INPC conforme determinado pelo Tema 905 do STJ, por ser dívida previdenciária contra a Fazenda. Contrarrazões às fls. 116-130. Decisão desta Terceira Vice-Presidência à fl. 134-163, determinando o retorno dos autos à Câmara de Origem para retratação à luz do Tema 905 do STJ. Acórdão de retratação da Terceira Câmara de Direito Público às fls. 202-208, exercendo a Retratação positiva: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS Nº 810, DO E. STF E Nº 905, DO C. STJ. Ação Previdenciária. Pensão por morte. Acórdão que deu provimento à apelação do Autor para afastar a prescrição do fundo de direito, mantendo a prescrição quinquenal das parcelas retroativas, contada do ajuizamento da ação, e fixando honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 11º, do CPC. Tema nº 810, do E. STF, com o seguinte teor: "constitucionalidade da aplicação dos juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança e inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária". Tema nº 905, do C. STJ, com o seguinte teor: "nas condenações previdenciárias, incidência do INPC para correção monetária, na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, e dos juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009". JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM A REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO, APENAS PARA ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS TEMAS Nº 810, DO E. STF E Nº 905, DO C. STJ, ASSIM COMO, DA TAXA SELIC, NA FORMA DA EC Nº 113/21." É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a requerente pretende a concessão de pensionamento por morte de seu genitor, uma vez que é pessoa inválida. A r. sentença julgou o feito extinto pela prescrição. O Colegiado considerou a obrigação de trato sucessivo e reformou a sentença para julgar procedente, determinando o pagamento das parcelas vencidas, observado o prazo quinquenal. Além disso, determinou a correção monetária e juros de mora pelo IPCA-E, que deve incidir desde cada vencimento. Pois bem. Os autos retornaram à Câmara de origem, por determinação da Corte Superior, para exercício de conformidade com o Tema 905 do STJ. O órgão colegiado, exercendo retratação positiva, deu provimento à apelação do recorrente, nos seguintes termos (fl. 208): "(...)voto no sentido de exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II do CPC, reformando, parcialmente, o Acórdão hostilizado, tão somente, para determinar a adequação da atualização dos juros e correção monetária na condenação da Autarquia Ré aos Temas nº 810 do E. STF e nº 905, do E. STJ até 08.12.21, sendo que, a partir de então deve ser utilizada a Taxa Selic para atualização dos ditos consectários, em sintonia com a EC nº 113/21, ficando mantidos nos mais o dito julgado." Dessa maneira, nota-se que o recurso especial interposto, a rigor, trata da matéria afetada no Tema nº 905 do STJ, referente ao REsp nº 1.495.146/MG - já julgado em seu mérito e no qual foi fixada a seguinte tese: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." (STJ - 1ª Seção - REsp nº 1.495.146 - MG - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - julg. 22/02/2018). Destarte, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação, adequando-o à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do paradigma do seu Tema 905 do STJ, adequando os consectários legais ao disposto na tese do referido tema, por se tratar de condenação contra a fazenda pública. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que reformou a sentença ante o reconhecimento de que a prescrição atinge cada parcela individualmente, pois está relacionada a contrato de trato sucessivo e, por isso, o prazo é quinquenal, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Além disso, o acórdão recorrido ao reconhecer que nas relações de trato sucessivo é aplicável ao caso o prazo quinquenal, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "RECURSO DE VALIA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA E "MERA OPERADORA". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 6º, 7º E 32, LC 109/2001). SOLIDARIEDADE PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece legitimidade da entidade fechada, reafirma responsabilidade solidária com a patrocinadora e determina recálculo do abono complementação pelo maior índice previsto nos regulamentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por omissão; (ii) a entidade não possui legitimidade passiva por ser mera operadora; (iii) não há solidariedade por ausência de lei ou convenção (arts. 264 e 265 do CC). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta legitimidade e solidariedade com fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse da recorrente (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A tese de ilegitimidade passiva como mera operadora (arts. 6º, 7º e 32, LC 109/2001) não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico e por demandar reexame de cláusulas e provas (Súmulas 211, 5 e 7/STJ). 5. A revisão da solidariedade reconhecida com base na operacionalização do benefício e na divisão de funções entre custeio e pagamento exige interpretação de regulamentos internos e revolvimento do acervo fático, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE VALE: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LC 108/2001 E NORMAS INTERNAS. REAJUSTE PELO MAIOR ÍNDICE, INCLUSIVE O DO INSS, CONFORME REGULAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83, 284/STF E 291/427/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio e determina recálculo do abono-complementação com base no maior índice previsto internamente, inclusive o adotado pelo INSS em setembro/1991. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição total do direito; (ii) é vedado reajuste vinculado ao índice do INSS por LC 108/2001; (iii) há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. 3. Nas ações de revisão e cobrança de prestações de previdência complementar, a relação é de trato sucessivo, incidindo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento, sem alcançar o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ). 4. A conclusão sobre a aplicação do maior índice previsto nos regulamentos - inclusive o do INSS no período - decorre da interpretação das cláusulas e do contexto fático, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), estando, ademais, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). Alegações genéricas de afronta a LC 108/2001, sem impugnação específica das premissas e sem pertinência normativa, padecem de deficiência (Súmula 284/STF). 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; prejudicado, ainda, quando há óbice ao conhecimento pela alínea a. 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.154.647/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL E INCIDÊNCIA DO ART. 178, II, DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo cartão de crédito consignado e descontos em benefício previdenciário. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem suscitou e acolheu de ofício a decadência, aplicando o art. 178, II, do CC, e manteve a extinção do processo com resolução de mérito em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação de consumo e a natureza de trato sucessivo atraem a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se se trata de inexistência de vínculo contratual, afastando o prazo decadencial do art. 178, II, do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, I II, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que fixa o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para pretensão anulatória por vício de consentimento, com termo inicial na celebração do contrato, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 7. A requalificação da causa de pedir para afastar a natureza anulatória demanda reexame de contrato e fatos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e indicação de repositório, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame pela alínea c, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o art. 178, II, do CC para fixar decadência de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato, em pretensão anulatória por vício de consentimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do acervo fático, inviabilizando a requalificação da demanda. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 178, II; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83. (AREsp n. 3.108.963/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)" "DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGALIDADE DO LIMITADOR E DO REDUTOR ETÁRIO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 283 do STF e prejudicou a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação revisional de benefício previdenciário suplementar, visando afastar o redutor etário ou aplicar a idade mínima de 55 anos do Decreto n. 81.240/1978 no lugar dos 57 anos do Regulamento SISTEL/1991. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de exclusão do redutor etário dos cálculos da complementação de aposentadoria. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afastou a prescrição do fundo de direito, aplicou a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores, afirmou a inaplicabilidade do CDC e reconheceu a legalidade do limitador e do redutor etário à luz do equilíbrio atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB; (iii) saber se houve violação aos arts. 36 e 42 da Lei n. 6.435/1977; (iv) saber se houve violação ao art. 103, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; (v) saber se houve violação aos arts. 3º, III, 7º, 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 21, § 1º, da LC n. 109/2001; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a natureza e a função do redutor etário como mecanismo de equilíbrio atuarial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. É inviável conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB por versar matéria constitucional. 10. Aplica-se a Súmula n. 427 do STJ para reconhecer a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, sem atingir o fundo de direito. 11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices de admissibilidade pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, ante o efetivo enfrentamento das questões e a fundamentação sobre a natureza técnica do redutor etário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a incompetência do STJ para conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por se tratar de matéria constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 427 do STJ: em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio e não o fundo de direito. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 537, § 1º; Lei n. 6.435/1977, arts. 36 e 42; Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput e parágrafo único; LC n. 109/2001, arts. 3º, III, 7º, 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 21, § 1º; CF, arts. 5º, XXXVI, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 168 e 427; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 16/3/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.740.585/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 20/10/2020. (AREsp n. 2.222.016/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em observância ao artigo 1030, I e V do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, à luz do Tema 905 do STJ, INADMITINDO-O quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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