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TJRJ · 50ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0944704-31.2024.8.19.0001/RJ REQUERENTE: JOCENIRA VENANCIO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): RAPHAEL CARVALHO DE ARRUDA (OAB RJ214547) REQUERIDO: OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração de evento 105 e, no mérito, dou-lhes provimento tão somente para, na forma do artigo 1022 do CPC, corrigindo a omissão contida na decisão retro, fazer constar expressamente que a condenação em custas e honorários advocatícios deverá observar a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à exequente. No mais, deve permanecer a decisão tal como lançada. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se ao arquivo.
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