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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, qualificada no ID. 152598899 dos autos, propõe AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A alegando que: é seguradora e mantinha contrato de seguro com o Condomínio do Edifício Belmar, mediante a Apólice nº 1.160.059.136, com cobertura de Danos Elétricos; que, em 07/09/2024, o imóvel segurado foi atingido por oscilações na rede elétrica fornecida pela ré Light Serviços de Eletricidade S.A.; que o evento causou danos aos componentes do elevador da unidade segurada; que, após abertura do sinistro nº 07.016.24.00236.0, o segurado contratou empresa especializada para avaliação técnica dos bens danificados; que o laudo técnico constatou que os danos decorreram de sobretensão na rede de alimentação, com curto-circuito e necessidade de substituição de componentes do elevador; que o segurado foi indenizado em 20/09/2024 no valor de R$ 14.685,00, já deduzida a franquia de R$ 5.000,00 sobre o total apurado de R$ 19.685,00; que a se sub-rogou nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil, passando a ter direito de regresso contra a causadora do dano; que a ANEEL distingue qualidade de serviço (continuidade do fornecimento) de qualidade de produto (tensão adequada), sendo os danos do caso relacionados à má qualidade do produto fornecido; que a responsabilidade da concessionária ré é objetiva; que o artigo 210 da Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece que a distribuidora responde independentemente de culpa pelos danos elétricos causados a equipamentos instalados em unidades consumidoras; que a responsabilidade da concessionária só pode ser afastada mediante prova de inexistência do nexo causal, cabendo à ré o ônus dessa demonstração; que o laudo de oficina, previsto no Módulo 9 do PRODIST, constitui documento idôneo e suficiente para comprovar o nexo causal entre o dano e a origem elétrica; que, para afastar sua responsabilidade, a ré deveria apresentar os cinco relatórios técnicos previstos no artigo 26 do Módulo 9 do PRODIST, comprovando a ausência de perturbações na rede; e que a Súmula nº 10 da ANEEL impede a concessionária de se eximir do ressarcimento alegando culpa de terceiro quando comprovado o nexo causal. Com fundamento nos fatos narrados, parte autora pretende obter a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 14.685,00 a título de ressarcimento pelos danos elétricos suportados, valor esse a ser acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da lei. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/12. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação no ID. 174193721. Como preliminar de sua contestação, a ré arguiu a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.282 pelo STJ. No mérito, sustenta a ré que: a autora é seguradora com plena capacidade técnica e financeira para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo a vulnerabilidade exigida para incidência do CDC; que segundo jurisprudência do TJRJ e do STJ, a relação entre seguradora e concessionária, em ação regressiva, não configura relação de consumo, mormente pela ausência de vulnerabilidade técnica; que sua rede de distribuição está em conformidade com os padrões técnicos exigidos pela legislação e pela ANEEL; que não houve qualquer reclamação administrativa da seguradora ou do segurado antes do ajuizamento da ação, tampouco registros de corte, religação ou ocorrências no sistema GDIS que comprovassem a interrupção alegada; que possui certificação ISO 9001, que atestaria a regularidade do processo de apuração dos indicadores de continuidade do fornecimento de energia; que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC; que rede elétrica aérea está sujeita a intempéries e interferências externas que podem causar interrupções legítimas, sem caracterizar falha do serviço; que eventuais danos podem decorrer de problemas na fiação interna da própria unidade consumidora, cuja manutenção é de responsabilidade do consumidor, conforme o artigo 40 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; que o laudo técnico apresentado pela autora foi produzido de forma unilateral; que o equipamento danificado deveria ter sido encaminhado a oficina credenciada pela distribuidora, nos termos do artigo 612 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o que não ocorreu; e que inexistem registros de interrupções ou oscilações compatíveis com a data do sinistro, o que afastaria a responsabilidade civil da concessionária. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 20/28. Réplica no ID. 218653443. Em provas, as partes se manifestaram nos IDs. 253663956 e 254957393. É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, visto que se mostra suficientemente instruído com a prova documental produzida pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral ou mesmo a juntada dos documentos descritos pela ré. Trata-se de ação de regresso proposta pela autora, na qualidade de seguradora, em face da concessionária ré, apontada como causadora dos danos cobertos pela apólice. A autora relata que, em cumprimento à Apólice nº 1.160.059.136, contratada pelo Condomínio do Edifício Belmar, com cobertura de Danos Elétricos, pagou ao segurado indenização de R$ 14.685,00, já deduzida a franquia, em razão de avaria nos componentes do elevador da unidade segurada, decorrente de sobretensão na rede elétrica fornecida pela ré. Sub-rogou-se, assim, nos direitos do segurado (art. 786 do Código Civil), o qual, como destinatário final do serviço de energia elétrica, ostenta qualidade de consumidor, de modo que a relação de base permanece regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), somente afastável mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No mesmo sentido, o art. 210 da Resolução ANEEL nº 414/2010 impõe à distribuidora responsabilidade objetiva pelos danos elétricos causados a equipamentos, cabendo-lhe o ônus de provar a ruptura do nexo causal, nos termos da Súmula nº 10 da ANEEL. Pretende a autora obter o ressarcimento do valor liberado ao segurado com lastro em apólice de seguro de dano. Para tanto, a autora alega que a causa determinante do dano coberto na apólice correspondeu à falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré, consubstanciada na sobretensão da rede de alimentação elétrica. Em sua peça de resposta, a ré refuta as alegações da parte autora, e argumenta que não há, nos autos, comprovação de falha na prestação dos seus serviços ou do nexo causal com as avarias mencionadas na demanda, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre seguradora e concessionária, a ausência de registros de interrupção no sistema GDIS compatíveis com a data do sinistro, a possível origem do dano na fiação interna da unidade consumidora e a irregularidade da via de aferição do dano, ao argumento de que o equipamento deveria ter sido encaminhado a oficina credenciada, nos termos do art. 612 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A peça inicial veio acompanhada de documentos que demonstram: a emissão de apólice de seguro com cobertura para danos elétricos; a abertura do sinistro nº 07.016.24.00236.0; o laudo técnico de avaliação dos bens danificados; e a prova do pagamento da indenização devida ao segurado. No acervo documental trazido pela autora é possível detectar a juntada de laudo técnico que atesta a presença de avarias no elevador de propriedade do segurado, decorrentes de sobretensão na rede de alimentação, com curto-circuito e necessidade de substituição de componentes, e que vincula tais avarias à oscilação de energia lançada na rede elétrica de responsabilidade da ré. Nesse ponto, a autora exibiu laudo técnico apto a enunciar a causa direta e determinante das avarias constatadas no equipamento ligado à rede elétrica, elaborado por empresa especializada em avaliação técnica, sem vínculo jurídico com qualquer dos litigantes. Com base nas conclusões de ordem técnica fornecidas no laudo, a autora liquidou o sinistro com a premissa de que as avarias haviam sido causadas pela sobretensão indevida na rede, e que o dano estava coberto na apólice, gerando a liberação da indenização. O laudo técnico, associado ao aviso de sinistro e ao registro de abertura, contém descrição conclusiva quanto à origem elétrica do defeito, atendendo, ademais, aos parâmetros do Módulo 9 do PRODIST para fins de comprovação do nexo causal. A ré, em sua defesa, limita-se a impugnar genericamente o laudo técnico por suposta unilateralidade, sem produzir prova técnica em sentido contrário; bem como invoca certificação ISO 9001 e telas extraídas de seu próprio sistema interno. Ocorre, porém, que se tratam de documentos que, por sua natureza genérica e por terem sido produzidos unilateralmente, sem qualquer contraditório técnico, não se prestam a infirmar as conclusões do laudo particular. Como a parte autora exibe documentos hábeis a demonstrar os fatos constitutivos da pretensão, caberia à ré o ônus de produzir provas concretas e contundentes no sentido de demonstrar a configuração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do C.P.C.), notadamente mediante a apresentação dos relatórios técnicos previstos no art. 26 do Módulo 9 do PRODIST, aptos a comprovar a ausência de perturbações na rede compatíveis com a data do sinistro. Neste ponto, verifica-se que a ré disporia dos meios técnicos necessários para comprovar a prestação dos serviços de forma contínua, ininterrupta e livre de vícios, bem como estaria capacitada para produzir prova pericial na fase de instrução, com o propósito de respaldar a tese defensiva trazida na peça de resposta. Apesar de onerada com este encargo probatório, a ré não requereu a produção de prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo acostado à inicial. Ao término da instrução, verifica-se que a ré não produziu elementos de prova válidos e hábeis a afastar a sua responsabilidade pelo evento gerador das avarias no equipamento elétrico do segurado. Competia à ré o ônus da produção da prova capaz de desconstituir os fundamentos da pretensão da autora (art. 373, II, do C.P.C.). As provas produzidas no curso da demanda não conferiram respaldo à tese defensiva consagrada na contestação. Não há, nos autos, prova suficiente e inequívoca, produzida sob o crivo do contraditório, que possa ser considerada apta a afastar a arguição de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Neste sentido, importa destacar que as telas obtidas no sistema informatizado da empresa demandada não constituem meio idôneo de prova, visto que elaboradas unilateralmente pelo ente interessado, sem ingerência ou participação do consumidor quanto ao conteúdo ou aos dados registrados nos arquivos internos. Assim, percebe-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório assumido na demanda. A autora, por seu turno, exibiu as provas documentais suficientes para demonstrar o dano, a falha na prestação do serviço de abastecimento de energia, e o nexo de causalidade. A simples circunstância de o equipamento não ter sido encaminhado a oficina credenciada pela distribuidora, nas condições mencionadas pela ré, não afasta o exame da reclamação levada ao conhecimento do Poder Judiciário, já que vigora, no ordenamento jurídico, o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da C.F.). Para corroborar o entendimento exposto, transcrevem-se ementas de recentes decisões proferidas pelo E. TJ/RJ, acerca da matéria: "275752-88.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 24/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - LIGHT, POR MEIO DA QUAL OBJETIVA O RECEBIMENTO DA QUANTIA PAGA AOS SEGURADOS, PELOS DANOS OCASIONADOS EM VIRTUDE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da seguradora. Direito de regresso da seguradora que tem fundamento no instituto da sub-rogação, a teor do que dispõem os artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Ilegal a exigência de que o consumidor ou a seguradora solicite, administrativamente, a reparação dos danos, como pressuposto para a utilização da via judicial. In casu, em atendimento ao comando do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a seguradora trouxe aos autos o laudo técnico, o qual atestou que os danos constatados são decorrentes de oscilação na rede elétrica. Além disso, trouxe aos autos a comprovação do pagamento da indenização ao segurado. Concessionária que não requereu a produção de prova pericial, capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelos documentos apresentados. Falha na prestação do serviço. Dever de ressarcir. PROVIMENTO DO RECURSO." "0295864-44.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 02/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE RECORRE PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA E A PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. SEGURADORA SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO. SÚMULA Nª 188, STF, ARTIGO 349 E 786 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO TÉCNICO ACOSTADOS À INICIAL QUE DEMONSTRA QUE O DEFEITO NO ELEVADOR SE DEU APÓS OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ANTIJURÍDICA E O DANO EXPERIMENTADO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO EM CARGA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS RELACIONADOS NA INICIAL E O SERVIÇO PRESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE IMPÕE O DEVER DA APELADA EM FAZER PROVA DE FATO IMPEDIDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS." Desta forma, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de ressarcir, nas condições enunciadas no art. 786 do Código Civil, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a condenação da ré a reparar os danos materiais demonstrados na exordial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar a ré ao pagamento da importância equivalente a R$ 14.685,00 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da data do desembolso. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se devidas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.