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0942330-76.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Ato ordinatório

    Cumprimento de sentença Nº 0942330-76.2023.8.19.0001/RJ REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) ATO ORDINATÓRIO À parte interessada para fornecer os dados bancários e pessoais (nome completo e CPF) do(s) beneficiário(s), informando também os valores devidos ao autor e/ou ao seu patrono e apontar as fls/id. onde se encontram a procuração com poderes para RECEBER, DAR QUITAÇÃO, em consonância com o art. 105, do CPC e a guia do depósito realizado.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0942330-76.2023.8.19.0001/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE PORTES CESAR ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTES CESAR (OAB RJ240542) REQUERENTE: MARIA VITORIA DE SOUZA PORTES ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTES CESAR (OAB RJ240542) REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. A executada sustenta que não foi regularmente intimada da decisão do evento 77, que determinou o fornecimento do medicamento objeto do título judicial. A certidão cartorária confirmou a alegação. Consta que, por ocasião da migração do processo do sistema PJe para o Eproc, nenhum patrono da executada foi cadastrado. Certificou-se, ainda, que a decisão do evento 77 não foi objeto de intimação eletrônica ou pessoal. A ausência de intimação impediu que a executada tivesse ciência da instauração da fase executiva e da ordem de cumprimento da obrigação. Trata-se de vício que compromete os atos executivos praticados com fundamento em seu suposto inadimplemento, inclusive a constrição de ativos financeiros. A nulidade, contudo, não alcança a própria decisão do evento 77, cujo conteúdo permanece válido. O vício reside na falta de comunicação do ato, devendo ser renovada a intimação e desconstituídas as medidas executivas subsequentes que pressupunham o descumprimento da ordem. Diante disso, declaro nulos os atos executivos posteriores ao evento 77 que tenham como pressuposto a ausência de cumprimento da obrigação, inclusive a penhora realizada por meio do SISBAJUD. Desconstitua-se a penhora. Considerando que o valor constrito já foi transferido para conta judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da executada, para restituição integral da quantia, devendo ela informar, caso necessário, os dados bancários para o levantamento. Mantenho a determinação contida no evento 77. Intime-se a executada, pessoalmente, por mandado, e também por meio de seu patrono agora cadastrado no sistema, para que, no prazo de cinco dias, forneça o medicamento indicado no requerimento executivo, na forma da prescrição médica apresentada, comprovando nos autos o efetivo cumprimento. O mandado deverá ser instruído com cópia desta decisão, do requerimento executivo e da prescrição médica pertinente. Fica a executada advertida de que, em caso de novo descumprimento, regularmente certificado, será determinada a penhora de ativos financeiros em valor suficiente à aquisição particular do medicamento, sem prejuízo de outras medidas executivas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, na forma dos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC. Considerando que a obrigação envolve medicamento destinado a menor, cumpra-se com urgência. Após, dê-se vista ao Ministério Público.

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