Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Ato ordinatório
Cumprimento de sentença Nº 0942330-76.2023.8.19.0001/RJ
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
ATO ORDINATÓRIO
À parte interessada para fornecer os dados bancários e pessoais (nome completo e CPF) do(s) beneficiário(s), informando também os valores devidos ao autor e/ou ao seu patrono e apontar as fls/id. onde se encontram a procuração com poderes para RECEBER, DAR QUITAÇÃO, em consonância com o art. 105, do CPC e a guia do depósito realizado.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento de sentença Nº 0942330-76.2023.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: ALEXANDRE PORTES CESAR
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTES CESAR (OAB RJ240542)
REQUERENTE: MARIA VITORIA DE SOUZA PORTES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTES CESAR (OAB RJ240542)
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
A executada sustenta que não foi regularmente intimada da decisão do evento 77, que determinou o fornecimento do medicamento objeto do título judicial.
A certidão cartorária confirmou a alegação. Consta que, por ocasião da migração do processo do sistema PJe para o Eproc, nenhum patrono da executada foi cadastrado. Certificou-se, ainda, que a decisão do evento 77 não foi objeto de intimação eletrônica ou pessoal.
A ausência de intimação impediu que a executada tivesse ciência da instauração da fase executiva e da ordem de cumprimento da obrigação. Trata-se de vício que compromete os atos executivos praticados com fundamento em seu suposto inadimplemento, inclusive a constrição de ativos financeiros.
A nulidade, contudo, não alcança a própria decisão do evento 77, cujo conteúdo permanece válido. O vício reside na falta de comunicação do ato, devendo ser renovada a intimação e desconstituídas as medidas executivas subsequentes que pressupunham o descumprimento da ordem.
Diante disso, declaro nulos os atos executivos posteriores ao evento 77 que tenham como pressuposto a ausência de cumprimento da obrigação, inclusive a penhora realizada por meio do SISBAJUD.
Desconstitua-se a penhora. Considerando que o valor constrito já foi transferido para conta judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da executada, para restituição integral da quantia, devendo ela informar, caso necessário, os dados bancários para o levantamento.
Mantenho a determinação contida no evento 77.
Intime-se a executada, pessoalmente, por mandado, e também por meio de seu patrono agora cadastrado no sistema, para que, no prazo de cinco dias, forneça o medicamento indicado no requerimento executivo, na forma da prescrição médica apresentada, comprovando nos autos o efetivo cumprimento.
O mandado deverá ser instruído com cópia desta decisão, do requerimento executivo e da prescrição médica pertinente.
Fica a executada advertida de que, em caso de novo descumprimento, regularmente certificado, será determinada a penhora de ativos financeiros em valor suficiente à aquisição particular do medicamento, sem prejuízo de outras medidas executivas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, na forma dos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC.
Considerando que a obrigação envolve medicamento destinado a menor, cumpra-se com urgência.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.