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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO
  Monitória Nº 0941751-94.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512) DESPACHO/DECISÃO Verificada a hipótese prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do evento 29, anexo 2, e, via de consequência, DETERMINO a suspensão do presente até 31/08/2028, prazo correspondente ao integral cumprimento do parcelamento firmado entre as partes. Considerando que a suspensão decorre de cumprimento voluntário da obrigação, DETERMINO que o Cartório Distribuidor, ao expedir certidão de distribuição/ações em nome do executado, faça constar que o feito se encontra suspenso, sem débito exigível no momento, não configurando pendência apta a prejudicar a regularidade do executado. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Finalmente, voltem-me conclusos. Intimem-se. ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO.
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