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TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0941453-05.2024.8.19.0001/RJ APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) APELADO: LEANDRO MACHADO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL ESCORCIO SABINO (OAB RJ208288) APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) APELADO: LEANDRO MACHADO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL ESCORCIO SABINO (OAB RJ208288) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. IMÓVEL ABASTECIDO POR POÇO ARTESIANO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO E DE CONSUMO EFETIVO QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓ, A COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA. DISPONIBILIDADE DA REDE PÚBLICA. ARTIGOS 30 E 45 DA LEI Nº 11.445/2007. SÚMULA Nº 84 DO TJRJ. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELO CUSTO DE DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA. PRECEDENTES. DÉBITO EXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a r. Sentença e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, reconhecendo a legitimidade da cobrança da tarifa mínima decorrente da disponibilização do serviço público e, consequentemente, a regularidade da negativação, afastando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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