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0941120-19.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0941120-19.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: EDISON CARLOS TENUTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JONATHAN OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ204077) ADVOGADO(A): FILIPE ALMEIDA FERNANDES (OAB RJ228466) RÉU: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de evemto 52 opostos pelo réu em face da decisão de saneamento do evento 48, ao fundamento de que foi deferida perícia grafotécnica apesar de os contratos discutidos nos autos terem sido formalizados por meio digital. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no evento 56. O autor, embora intimado, não apresentou manifestação. Assiste razão ao embargante. A decisão do evento 48 deferiu prova pericial grafotécnica, consignando, contudo, que, caso o réu dispusesse apenas de documentos digitais, a perícia seria limitada à natureza da contratação eletrônica. Após a nomeação, o próprio perito judicial esclareceu, no evento 60, que os documentos objeto da controvérsia consistem em contratos digitais, sem aposição de assinatura manuscrita, acrescentando não possuir habilitação para realização de perícia de informática, embora detenha conhecimentos para análise prosopográfica. Desse modo, a prova grafotécnica mostra-se inadequada e destituída de objeto, porquanto destinada à análise de características gráficas de assinatura manuscrita, inexistente nos documentos questionados. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o trecho da decisão do evento 48 que deferiu a realização de perícia grafotécnica, ficando prejudicados, por ora, os quesitos apresentados no evento 65 relacionados à referida prova. De outro lado, verifico que a controvérsia estabelecida nos autos encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação ao consumidor e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidade da contratação. Com efeito, a presente demanda tem por objeto precisamente a validade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 52-2673970/24 (RMC) e nº 53-2673971/24 (RCC), cuja nulidade é pretendida pelo autor, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A Segunda Seção do STJ determinou, no âmbito do Tema 1.414, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A determinação foi posteriormente aplicada pela própria Corte Superior a processos em que se discutia a validade de contratação de cartão consignado. Scon STJ Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, mantendo-se, durante o período de suspensão, os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. Aguarde-se no arquivo. Após o julgamento do Tema 1.414/STJ, voltem conclusos. P.I.

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