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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 15ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0941041-40.2025.8.19.0001/RJAUTOR: MARCOS VINICIUS DE MORAES SOARES
ADVOGADO(A): ROBERTA SOARES BARROZO (OAB RJ135584)
ADVOGADO(A): CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973)
RÉU: ALFA RIO EMPILHADEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): GEOVANIA DUARTE LOURENCO (OAB RJ131140)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de modo a JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) CONDENAR a parte ré a ressarcir a parte autora quanto à quantia necessária ao reparo emergencial da motocicleta, a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante da relação jurídica de direito material extracontratual havida entre as partes, cujo quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 do CPC). 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes.