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0940761-06.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0940761-06.2024.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 0940761-06.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00450783 APTE: MARCO ANTONIO SOUZA NEVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa técnica contra acórdão que, em sua ementa, consignou equivocadamente o provimento parcial do recurso, quando, na verdade, o voto e os fundamentos negaram provimento ao recurso de apelação criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa do acórdão e se é cabível sua correção por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovada a existência de erro material no trecho da ementa do acórdão, que divergiu do conteúdo do voto e dos fundamentos apresentados.4. Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar erro material, conforme previsão do CPC e entendimento consolidado dos tribunais.5. A correção do erro material visa garantir a precisão e a clareza do julgado, evitando interpretações equivocadas quanto ao resultado do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material na ementa do acórdão, fazendo constar que o recurso de apelação criminal foi desprovido._______________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, II; CPP, arts. 41, 158, 167; CPC, art. 494, I.Jurisprudência relevante citada: TJ, AgRg no AREsp 2413205/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 31/10/2023; Súmula 582; TJ/RJ, Súmula 70. Conclusões: por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos da defesa técnica de Marco Antônio Souza Neves, tão somente para corrigir e sanar o erro material apontado na ementa, nos termos do voto do Relator.

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