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0940273-17.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0940273-17.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: PAULO DAMIAO DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO DAMIAO DE SOUZA (OAB RJ178728) RÉU: ROSANE ANDRADE DA SILVA NEVES ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ135092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, sustentando o embargante que obscuridade na decisão de saneamento, ao rejeitar a preliminar de incompetência do Juízo. Pois bem. O artigo 1.022 do CPC prevê expressamente os casos em que são cabíveis os embargos de declaração, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não obstante, tenho que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. Na verdade, o que pretende a parte é rediscutir a matéria de mérito, ante a clara discordância com o teor decisório. Contudo, tal reexame só pode ser feito pela via própria. A decisão atacada foi cristalina ao fundamentar que "De início, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista que, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, a competência territorial para a ação de cobrança de honorários advocatícios é, em regra, o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita (o domicílio do credor/escritório do advogado)." O escritório do exequente fica localizado no bairro de Bonsucesso-RJ. A Resolução TJ/OE nº 16/2025 unificou a competência territorial para matéria de natureza cível, passando os fóruns regionais e o foro central desta Comarca da Capital a possuir competência territorial idêntica para demandas de toda a referida comarca. Não há, portanto, nada a ser retificado na decisão de saneamento do feito. Por tais razões, RECEBO e, no mérito, DESACOLHO os embargos para manter a decisão tal qual lançada. Publique-se. Intimem-se.

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