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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0940095-68.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE SOUZA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova nas situações em que há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. Prevê o artigo14 da Legislação Consumerista a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, onde cabe ao consumidor a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, prescindindo-se a demonstração da culpa. Por meio da inversão ope legis do ônus da prova, em razão da incidência do art. 14, (sec)3º, do CDC, é ônus do recorrido a demonstração da configuração de quaisquer das excludentes de responsabilidade. Nesse diapasão, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Reabro, pois, à parte ré a oportunidade para, em querendo, produzir novas provas. Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para a decisão saneadora. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
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