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0939731-67.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0939731-67.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUE BARBOZA DE SOUZA ADVOGADO(A): FELIPE SERGIO LIMA (OAB PR114070) RÉU: BANCO XP S.A ADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RÉU: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUCAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, com pedido de reparação de danos, ajuizada por LUIZ HENRIQUE BARBOZA DE SOUZA em face de BANCO XP S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Narra a parte autora que, em 28/08/2023, foi convidada a participar de suposto grupo de investimentos, por meio da plataforma Telegram, no qual seriam realizadas tarefas relacionadas a investimentos, avaliações de comerciantes na plataforma Google e avaliações na plataforma TikTok. Alega que, no contexto da fraude, foi induzida por terceiros, denominados “professores”, a realizar investimentos em criptomoedas, tendo efetuado, em 31/08/2023, seis transferências via PIX, que totalizaram R$ 54.998,88, a partir de conta mantida junto à primeira ré, em favor de chaves PIX vinculadas a contas mantidas perante a segunda e a terceira rés. Afirma que, tão logo constatou ter sido vítima de golpe, entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da primeira ré, em 31/08/2023, às 19:00 hs, mediante o protocolo nº 5654667. Sustenta que recebeu resposta da primeira ré no sentido de que as transferências teriam sido realizadas voluntariamente e que deveria procurar diretamente as instituições financeiras dos beneficiários para tentar recuperar os valores. Aduz que, diante disso, realizou notificação perante o Banco Central do Brasil e solicitou esclarecimentos à primeira ré acerca da instauração do Mecanismo Especial de Devolução (MED), bem como acerca da adoção de medidas de bloqueio cautelar e de mecanismos de segurança diante do caráter supostamente atípico das transações. Argumenta que a resposta da primeira ré teria demonstrado que o procedimento do MED somente foi instaurado em 07/09/2023, com solicitação de devolução em 08/09/2023, embora a comunicação da fraude tenha ocorrido em 31/08/2023. Defende que a demora teria reduzido ou eliminado a possibilidade de recuperação dos valores, configurando falha na prestação do serviço e perda de uma chance. Alega, ainda, que as transações realizadas destoavam do perfil habitual de movimentação de sua conta, por terem sido realizadas seis operações de elevado valor em um único dia, com média aproximada de R$ 9.000,00, circunstância que, segundo sustenta, deveria ter acionado mecanismos de segurança e prevenção à fraude. Em relação à segunda e à terceira rés, afirma que estas foram notificadas para esclarecer os procedimentos adotados para abertura e manutenção das contas que receberam os valores, bem como acerca da eventual adoção de providências relacionadas ao MED. Sustenta que as respostas apresentadas foram genéricas e insuficientes. Requereu a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Determina a manifestação em provas a parte ré junta aos autos petição de evento 28, DOC2, com documentos. Assim, diga a parte autora, no prazo de 05 dias. P-se. Após, voltem conclusos para sentença.

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