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TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão
Apelação Cível Nº 0939298-63.2023.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0939298-63.2023.8.19.0001/RJ APELANTE: NEREIDE MARTINS VIRIATO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATASSIA DO NASCIMENTO NUNES (OAB RJ143588) ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA DO COUTO CRUZ (OAB RJ139344) APELANTE: NEREIDE MARTINS VIRIATO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATASSIA DO NASCIMENTO NUNES (OAB RJ143588) ADVOGADO(A): LIVIA PEREIRA DO COUTO CRUZ (OAB RJ139344) EMENTA EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL DE CARGO EM COMISSÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 2.565/1996. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação proporcional de cargo em comissão na aposentadoria. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pretensão ao reconhecimento do tempo de exercício de cargos em comissão e à correspondente incorporação proporcional encontra-se prescrita; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos previstos na legislação estadual vigente à época para a concessão da vantagem. III. Razões de decidir 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa do direito reclamado, formalizada em ato administrativo e levada ao conhecimento do servidor, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.410. 4. Ausente demonstração de negativa administrativa expressa e havendo sucessivos requerimentos administrativos sem resposta, não se configura a prescrição do fundo de direito. 5. A formulação de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, retomando-se a contagem após decisão final da Administração, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 6. A Lei Estadual nº 2.565/1996 extinguiu o instituto da incorporação de cargos em comissão, mas previu regra de transição em seu art. 2º, assegurando a incorporação proporcional aos servidores que, na data de sua publicação, contassem mais de um ano de efetivo exercício em cargos em comissão, funções gratificadas, mandatos ou equivalentes. 7. A norma de transição não exige o cumprimento integral do período aquisitivo anterior, bastando o implemento do período mínimo de um ano para garantir a incorporação proporcional. 8. No caso concreto, a autora comprovou o exercício de cargos em comissão, símbolo DAS-6, em períodos que, na data da publicação da Lei Estadual nº 2.565/1996, superavam o mínimo de um ano, fazendo jus à incorporação proporcional, conforme a legislação vigente à época. 10. A Lei Estadual nº 3.185/1999 revogou o art. 2º da Lei nº 2.565/1996, mas resguardou as situações definitivamente constituídas até a data de sua publicação. 11. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais e precedentes vinculantes. IV. Dispositivo e tese 12. Provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa do direito reclamado, formalizada em ato administrativo e levada ao conhecimento do servidor. 2. A Lei Estadual nº 2.565/1996 assegura a incorporação proporcional de cargos em comissão aos servidores que, na data de sua publicação, contavam mais de um ano de exercício, independentemente do cumprimento integral do período aquisitivo anterior." Dispositivo relevante citado: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Lei Estadual nº 2.565/1996, art. 2º; Lei Estadual nº 3.185/1999; CF/1988; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.410; STJ, RMS 27.487/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/10/2011; STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; TJRJ, Súmula nº 145; RMS n. 27.487/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011; 0002474-79.2021.8.19.0073 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 18/05/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0010522-76.2018.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 15/03/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0002211-94.2013.8.19.0051 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a prescrição do fundo de direito e reformar a sentença, a fim de: (i) reconhecer o direito da autora ao cômputo dos períodos comprovados de exercício de cargo em comissão, símbolo DAS-6, para fins da regra de transição prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 2.565/1996; (ii) condenar o réu a proceder à incorporação proporcional da correspondente vantagem aos proventos da autora, observados os critérios da legislação vigente à época da aquisição e os períodos efetivamente comprovados; e (iii) condená-lo ao pagamento das diferenças pretéritas daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal a contar do protocolo do processo administrativo, observando-se, quanto aos índices, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E, conforme os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ; entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a incidência única da Taxa Selic, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, os critérios fixados pela EC nº 136/2025. Diante da inversão dos ônus sucumbenciais, condena-se o Município réu ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula nº 145 do TJRJ, mantida a isenção quanto às custas processuais, na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
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