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TJMS · 7ª Vara Criminal
01. Não sendo o caso de rejeição da denúncia e/ou absolvição sumária (artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada na data de 30/03/2027, às 14:10 horas, ocasião em que se procederá à inquirição das testemunhas e ao interrogatório do acusado. 02. Intime-se o acusado e as testemunhas. Requisite-se, se necessário. Às providências para a escolta, se o caso. 03. Quanto às testemunhas, na forma do ofício circular n° 126.664.075.0269/2021, como regra deverão comparecer presencialmente ao Fórum, ficando, entretanto, sob sua responsabilidade, a participação por videoconferência, inclusive no que concerne aos recursos técnicos e equipamentos, devendo-se comunicar este juízo com antecedência à solenidade. 04. Ademais, recomenda-se que, nesse caso (participação remota na audiência) esta se dê em local distinto da parte que a arrolou (dos escritórios de Advocacia, da Defensoria Pública ou Ministério Público), salvo se houver concordância da parte contrária. 05. No que se refere aos agentes de segurança pública que figurarem como testemunha nos autos, ainda alicerçado nas recomendações acima exaradas, consigna-se que estes deverão ser ouvidos de modo telepresencial, ficando facultada sua presença à sede do juízo. 06. Desde já, autorizo a expedição de ofícios e mandados de citação/intimação, com caráter de urgência, necessários ao cumprimento dos atos determinados por este juízo durante o curso deste processo. 07. Outrossim, havendo dúvidas a respeito da sanidade mental de Rubens Paulino Couto, como relatado pela Defesa, a qual logrou êxito em juntar os documentos comprobatórios da patologia psiquiátrica do réu às f. 88/190, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, necessária a instauração de incidente de insanidade mental. Nomeio como curador à parte acusada seu(sua) Defensor (a), o (a) qual servirá sob o compromisso de seu grau. Nomeio como perito judicial Dr. Enver Merege Filho, cadastrado no sistema CPTEC do TJMS para elaboração da perícia, independentemente de compromisso. O perito nomeado deve ficar ciente acerca da necessidade de apresentar laudo com rigor metodológico, atentando-se ao Roteiro Básico do Relatório Pericial (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.057/2013, item IV do Anexo II). Outrossim, nos termos do art. 6º, do Provimento 05/2006 (CGJ/MS), considerada a média complexidade da prova e o extremo grau de zelo do profissional, arbitro os honorários periciais em 35 (trinta e cinco) UFERMS. Agende-se, via telefone, a data e local para a realização do exame, com posterior intimação do acusado para comparecimento e cientificação das partes. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se à Secretaria de Finanças do TJMS, nos termos do que dispõe o §1º do art. 6º do Provimento 05/2006 (CGJ/MS), solicitando o pagamento dos honorários periciais, com a observância dos requisitos previstos em tal dispositivo legal. Por conseguinte, intimem-se as partes do laudo pericial juntado. Ao final, tornem conclusos. Desde já ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo: 1) O periciado apresenta quadro de transtorno psiquiátrico? Em caso positivo, qual transtorno e sua respectiva CID: 2) Em razão da patologia, apresentava o periciado, ao tempo da ação, alguma perturbação de saúde mental ou comprometimento psíquico? 3) Ao tempo da conduta descrita na denúncia, o periciado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4) O periciado necessita de tratamento médico, psiquiátrico ou terapêutico especializado para a sua recuperação? 5) E outras informações que o douto perito julgar importantes para a análise do juízo. 08. Intimem-se as partes, cientificando-as de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderão formular quesitos complementares e indicar assistentes técnicos. No mais, em que pese tenha sido determinada a instauração do incidente de insanidade mental, a ação penal deve prosseguir o seu trâmite processual, pois não há urgência no andamento do feito, não havendo qualquer prejuízo ao acusado, cujo interesse maior continua sendo eventual absolvição "própria", a qual demanda colheita de provas durante a instrução processual. 09. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 10. Intime-se. Cumpra-se.
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