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0938739-09.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0938739-09.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LETICIA MARIS BRAGA DELL ORTO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1 - ID. 284250253 - Em decisão de id. 228835562 foi homologado o valor apresentado pela parte autora ao id. 206659451 de R$ 43.849,50 (quarenta e três mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), já com os honorários inclusos, diante da concordância expressa da parte ré ao id. 223829642, estando superada qualquer discussão acerca dos valores devidos. Dessa forma, diante da planilha apresentada ao id. 206659453, o valor corrigido devido a parte autora é de R$ 39.863,18 e de honorários é de R$ 3.986,32, perfazendo o total de R$ 43.849,50. Cumprindo ainda salientar que, conforme súmula de julgamento de id. 203737864, os referidos honorários são devidos pois estabelecidos em 10% sobre o valor da causa em sede recursal. 2 - ID. 285408144 - Defiro a reserva de honorários contratuais, na razão de 15% do crédito autoral, conforme contrato acostado ao id. 285408146. Anote-se. Quanto ao pedido de expedição de prévia destacada referente aos honorários contratuais, considerando a nova sistemática trazida pelas RESOLUÇÕES 303 e 365 do CNJ, e em conformidade com a orientação do DEPJU (Departamento de Precatório Judicial), a prévia referente aos créditos autorais e aos honorários contratuais deve ser expedida unificadamente, e, no momento da expedição do ofício requisitório de precatório, o cartório irá informar ao setor competente acerca da reserva deferida, indicando o percentual correspondente. Anote-se, do mesmo modo, a reserva do valor de R$ 3.986,32 aos patronos da parte autora a título de honorários sucumbenciais. Assim sendo, retifique-se a prévia. Apôs, dê-se vista as partes. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Titular

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