2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0937379-39.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: TALITA PILER DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO(A): CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) RÉU: CREDZ S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ROBERTA MESTRE LOPES (OAB SP255247) ADVOGADO(A): GERSON GARCIA CERVANTES (OAB SP146169) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação. Não há preliminares nem irregularidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, com a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte adversa, na forma do artigo 437, §1° do CPC. Indefiro a produção de quaisquer outras provas, uma vez que a matéria ora posta em litígio não guarda grande complexidade a fim de demandar maior prolongação instrutória, principalmente em se considerando que, instadas as partes, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Intimem-se.