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0937141-49.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0937141-49.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 29.379.548 MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA CHAVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que a presente demanda tramita perante a Justiça Comum, não havendo impedimento à realização de prova pericial. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré, indefiro-o, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira, não bastando, para tanto, a mera alegação de crise econômico-financeira. No tocante às provas, considerando a controvérsia acerca da metodologia e dos critérios utilizados para a aplicação dos reajustes no contrato de plano de saúde, mostra-se pertinente a realização de prova pericial atuarial. Nomeio para a realização da perícia atuarial ANDRÉ CLÁUDIO VEIGA CUNHA DE MENDONÇA - MIBA 810, e-mail:Andrecvm@gmail.com. Intime-se o Perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela Autora, que requereu a realização da prova pericial, nos termos do artigo 95 do CPC. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. A Ré deverá apresentar os documentos necessários à realização da perícia que estejam em seu poder. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto

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