Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Grupo de Sentença · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0937105-41.2024.8.19.0001/RJAUTOR: AMANDA QUEIROZ LOPES VIEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
SENTENÇA
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos: I) Para declarar a inexistência do débito vinculado ao número do CPF da autora e que se refere ao programa de diluição solidária, no valor de R$ 2.850,75 (dois mil, oitocentos cinquenta reais e setenta cinco centavos) II) A rescisão do contrato nº 2024.08.73797-1, com a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito. III) Condenar a ré a pagar à parte autora R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação. Oficie aos órgãos competentes para determinar a exclusão do nome da autora de seus cadastros referente ao contrato objeto da lide. Intimem-se.
Procedimento Comum Cível Nº 0937105-41.2024.8.19.0001/RJAUTOR: AMANDA QUEIROZ LOPES VIEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
SENTENÇA
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos: I) Para declarar a inexistência do débito vinculado ao número do CPF da autora e que se refere ao programa de diluição solidária, no valor de R$ 2.850,75 (dois mil, oitocentos cinquenta reais e setenta cinco centavos) II) A rescisão do contrato nº 2024.08.73797-1, com a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito. III) Condenar a ré a pagar à parte autora R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação. Oficie aos órgãos competentes para determinar a exclusão do nome da autora de seus cadastros referente ao contrato objeto da lide. Intimem-se.