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0936736-13.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0936736-13.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DENISE MARIA TEIXEIRA PEREIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1.Petição 281021292: defiro a habilitação dos herdeiros, já que não há bens a inventariar; 2.Comprove-se a hipossuficiência econômica e financeira invocada, por documentos idôneos, tais como comprovante de rendimentos, CTPS, extrato de benefício previdenciário, extratos bancários dos últimos três meses, declaração completa de ajuste de Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça postulado e da possibilidade de diferimento do recolhimento das custas e despesas. 3.Com relação à obrigação de fazer - restabelecimento do serviço de plano de saúde - assiste razão à parte ré, no sentido de que se trata de obrigação personalíssima. Contudo, isso não se confunde com as astreintes estabelecidas no índice eletrônico 224452837; A decisão 230675245 determinou comprovação sobre a obrigação de fazer - e descumprimento - tendo o anexo à petição 233051272 informado não restabelecimento do serviço, o que foi contraposto pela tela sistêmica 236119481. Já o anexo 244125215 informa novo cancelamento em novembro de 2025. A decisão 244282959 fixou penalidade de R$ 50.000,00, sem prejuízo das anteriormente estabelecidas. Já o plano dá conta de atividade do serviço (tela no índice eletrônico 244704893), informação diversa da que consta do sistema da administradora do plano (Qualicorp - cuja manifestação é divergente, ex vi do anexo 246261098). Diante deste cenário, entende o Juízo pela persistência do interesse de agir dos sucessores quanto às multas cominatórias. Com efeito, as telas sistêmicas apresentadas por Qualicorp não possuem elementos bastantes para confirmar a plena disponibilidade do serviço, diferentemente da trazida por Amil. Assim, adicionando-se as missivas remetidas por Qualicorp, no sentido da descontinuidade do serviço, entende o Juízo que apenas esta deve ser responsabilizada pelas penalidades, aplicadas no teto da decisão 224452837 (R$ 80.000,00) e 244282959 (R$ 50.000,00). Portanto, intime-se Qualicorp para pagamento das penalidades, sob pena de bloqueio de ativos. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular

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