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0934734-41.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0934734-41.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS CASTRO DE BARROS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1- Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor (id 228854606), por serem tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, constar na parte dispositiva da Sentença de id 226490692 o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da Súmula 97 do TJRJ, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, "caput" e (sec) 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC; e 2 - CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por dano material referente ao prejuízo patrimonial suportado pelo autor no valor de R$ 4.674,69 (quatro mil e seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), que deve ser corrigido monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), nos termos da tabela do TJRJ, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, "caput" e (sec) 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, ambos desde a data do desembolso até à data do efetivo pagamento. Como corolário da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que tenho por fixar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, I e IV do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada, em sua integralidade. Intimem-se. 2- Id 233161237: Ao apelado, na forma do art. 1.010, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao Eg. TJRJ em cumprimento ao art. 1010, (sec)3º, do CPC/2015. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular

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