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TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0934460-09.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GEOVANE OLIVEIRA DA SILVA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aem face de GEOVANE OLIVEIRA DA SILVA. Com a inicial vieram os documentos necessários. Ato seguinte, a parte autora requer a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, tendo em vista o pagamento da divida por parte do réu. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Consta às fls. 32, informação que o réu efetuou o pagamento do débito. Diante de tal circunstância, saltam os olhos a perda superveniente do interesse de agir. Constato da análise dos autos que o provimento judicial de mérito não trará qualquer benefício à parte autora, já que o objeto do pedido foi integralmente satisfeito durante o curso da ação. Verifico que a pretensão autoral foi plenamente atendida e satisfeita na esfera administrativa, o que elimina o respectivo interesse de agir, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 6 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular
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