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0934426-34.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0934426-34.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE CALIXTO ROCHA DE ASSIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada porJaqueline Calixto Rocha de Assisem face da instituição financeira 'CapitalConsigSociedade de Crédito Direto S.A.'. Relata que, em julho de 2024, recebeu proposta de representante bancária que lhe ofereceu um cartão de crédito sem descontos consignados em seu benefício, sem anuidade e exclusivo para compras. Após aceitar a proposta, foi surpreendida com o depósito em sua conta (Caixa Econômica Federal, agência 3880, conta poupança 76308032-1) da quantia de R$ 1.637,83 e com descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que não desejava contratar.Alega que o saldo devedor atualizado para realização do cancelamento da operação seria de R$ 2.283,20 (dois mil e duzentos e oitenta e três e vinte centavo), valor significativamente superior ao valor inicialmente creditado.Em sede de tutela de urgência, pleiteia: a) a suspensão da consignação do pagamento mínimo do cartão de crédito no benefício previdenciário e a liberação da RMC, com expedição de ofício ao INSS; b) a abstenção da ré de praticar medidas de cobrança extrajudicial e de negativação do nome da autora. No id.269933535:A parte autora comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 1.637,83, correspondente ao valor que lhe foi creditado pela instituição financeira, cumprindo, assim, a condição estabelecida na decisão de id. 220838711 para a apreciação da tutela de urgência. Antes de analisar o pedido de tutela, à parte autora para juntar aos autos os últimos 12 (doze) contracheques, a fim de demonstrar o efetivo desconto do valor da parcela do empréstimo em seu benefício previdenciário. Intime-se. Sem prejuízo, à parte autora em RÉPLICA. Dê-se vistas dos autos à Defensoria Pública, pela autora. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular

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