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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0934388-22.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROVILSON DE HOLANDA RÉU: BANCO AGIBANK Considerando a manifestação da parte autora de Id. 303381588, RECEBO a emeda à inicial e defiro seu processamento. ANOTE-SE. A gratuidade de justiça foi deferida ao polo ativo em Id. 301463638. Tendo em vista a habilitação de Id. 228756323, DOU o réu por citado. Face ao recebimento da emenda, à ré, para apresentar contestação. Prazo de quinze dias, valendo o silêncio como anuência ao disposto em Id. 228756323. Com a vinda de contestação tempestiva, à parte autora, em réplica. Sem prejuízo, é necessário abordar as Resoluções 385/2021 e 398/2021 do CNJ, bem como a Resolução do Órgão Especial do TJRJ nº 06/2024, na forma do Ato Normativo nº 18 de 2025, que dispõem sobre os Núcleos de Justiça 4.0. Tratam-se de núcleos com natureza de extensão do juízo natural, cujo objetivo é garantir o princípio constitucional da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988). Neste sentido, foi firmada no Procedimento de Controle Administrativo CNJ de nº 0002373-91.2024.2.00.0000 a Tese de que os Tribunais podem instituir "Núcleos de Justiça 4.0" com competência em toda área territorial de sua jurisdição, tendo autonomia para regulamentar sua distribuição obrigatória de processos, observada a legislação de regência. Por se tratar de ação relativa às instituições financeiras e bancárias, verifico que a competência para julgar a presente demanda é do 11º Núcleo de Justiça 4.0, para o qual DECLINO. Assim, REMETA-SE. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular