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TJRJ · 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Decisão
1 - Trata-se de incidente da desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução para os sóciosJOÃO RICARDO RANGEL MENDES eJOSE EDUARDO RANGEL MENDES. Após a sua deflagração, os sócios da empresa executada deixaram de ser citados por não ser localizada nos endereços informados pelo exequente e nem nos endereços pesquisados pelo juízo. É ônus do exequente informar o endereço correto dos sócios da executada, de modo que a execução possa ter prosseguimento e desenvolvimento regular. A morosidade na tramitação, por ausência de endereço para citação do sócio da executada ou sua indicação errônea, gera tumulto processual e infringe os princípios da celeridade e simplicidade que regem os feitos sob o rito da Lei 9.099/95. Configurada, pois a inadequação da via eleita, pois exequente deve escolher a via processual adequada para atingir os fins pretendidos e a ausência de localização do sócio da executada gera entraves intransponíveis nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista que sequer se admite a citação editalícia. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica 2 - Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada há mais de seis meses, sem que tenha havido a satisfação do crédito. A morosidade na tramitação por ausência de bem para a satisfação do crédito, gera tumulto processual e infringe os princípios da celeridade e simplicidade que regem os feitos sob o rito da Lei 9.099/95. 2.1 - Considerando que é ônus do interessado indicar bens passíveis de constrição e todas as tentativas requeridas e deferidas pelo juízo, à parte exequente para que indique bem para a satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução por inexistência de bens. Frise-se que reiteração de pedido de constrição já realizada ou indeferida resultará na extinção. 3 - Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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