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Processo 0933284-92.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0933284-92.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: VALDECI VIEIRA SAMPAIO ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES LOPES (OAB RJ148788) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte apelada intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal, conforme especificado na intimação, nos termos do Art. 1.010 § 1º.

2026-08-24 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0933284-92.2025.8.19.0001/RJAUTOR: VALDECI VIEIRA SAMPAIO ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES LOPES (OAB RJ148788) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: (i) Confirmar a tutela concedida no evento 6 tornando-a definitiva. (ii) Declarar a inexigibilidade da dívida oriunda do contrato/fatura de nº TC-7063179 e 407843******20180. (iii) Condenar a ré a cancelar a restrição vinculada ao CPF da parte autora referente ao contrato/fatura de nº TC-7063179 e 407843******20180, bem como qualquer cobrança referente ao contrato/fatura em questão. (iv) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 397 do Código Civil.

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