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0933263-53.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0933263-53.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0933263-53.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01195965 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 APELANTE: LUCAS RICKSON DO VALLE AMANCIO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. RITO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido, em processo submetido ao rito especial de superendividamento, sob alegação de omissões quanto à instauração da segunda fase do procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, à impugnação do laudo pericial, à alegação de inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, à possibilidade de tutela para limitação dos descontos nos proventos do consumidor e à inversão do ônus da prova.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à observância do rito especial de superendividamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à impugnação do laudo pericial e à alegação de cerceamento de defesa; (iii) determinar se houve omissão quanto à constitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022; (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar o pedido de limitação dos descontos nos proventos do apelante; e (v) estabelecer se há omissão relevante para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas diante de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Ademais, o magistrado não precisa refutar individualmente todas as alegações das partes, mas deve enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sendo possível, ainda, ao magistrado indeferir provas desnecessárias ou impertinentes, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.3.2. No caso, não restou constatada qualquer omissão. O acórdão enfrentou a alegação de cerceamento de defesa e consignou que não houve indeferimento de prova requerida pelo autor, tendo sido instaurado o procedimento bifásico determinado pelos artigos 104-A a 104-C do CDC, com a realização de duas audiências conciliatórias e perícia técnica para apurar a existência de superendividamento, concluindo pelo não enquadramento do autor na condição de consumidor superendividado. 3.3. O acórdão também apreciou a impugnação aos cálculos periciais e concluiu que a exclusão do auxílio-transporte não encontrava respaldo no Decreto nº 11.150/2022, bem como apreciou o pedido de declaração de inconstitucionalidade do referido ato normativo. Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 1005, 1006 e 1097, que declarou parcialmente constitucional o Decreto nº 11.150/2022, condicionando a validade do ato à realização de reavaliações técnicas a Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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