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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional do Méier · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0933257-12.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. Promova-se a retirada do sigilo. 2. Em observância ao disposto no Ato Normativo TJ nº 18/2025, alterado pelo Ato Normativo 31/2025, compete ao 11º Núcleo de Justiça, unidade auxiliar das Varas Cíveis da Capital, processar e julgar exclusivamente ações judiciais que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento bancário. Assim, entendo que os presentes autos devem ser para lá encaminhados. Considerando a existência de pedido de tutela de urgência, passo à sua análise, nos termos do art. 13, (sec)1º, do referido ato normativo. Diante da verossimilhança das alegações da parte Autora, contidas em sua inicial, e que foram apreciadas em cognição sumária, bem como a prova documental, que demonstra o inadimplemento injustificado da parte Ré, caracterizando-se a interversão da posse que, de jurídica, passou a ser precária (esbulho possessório), DEFIRO a liminar requerida. Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO em favor da parte Autora, que deverá indicar o depositário para acompanhar a diligência. Executada a liminar, cite-se a parte Ré para no prazo de 05 dias pagar integralmente a dívida ou apresentar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3º (sec)(sec) 1º, 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04, consignando-se no mandado que a contestação deverá ser protocolizada diretamente perante o 11º Núcleo de Justiça 4.0. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Substituto
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