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0932951-38.2025.8.12.0001

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3245701/MS (2026/0164889-1) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO AGRAVANTE:JULIO CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO:ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS012555 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CORRÉU:EDERSON DA SILVA QUEIROZ CORRÉU:KARLA KAROLINNY DOS REIS DOURADO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0932951-38.2025.8.12.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da causa de diminuição do § 4º do mesmo artigo e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por haver intermediado a locação do veículo no qual apreendidos 1,305 kg (um quilo e trezentos e cinco gramas) de cocaína ocultos no tanque de combustível. O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 947-957). O recorrente alegou violação dos arts. 155, 157, § 1º, 158-A a 158-F, 159 e 563 do Código de Processo Penal e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, ficando prejudicada a análise do dissídio da alínea c (fls. 1137-1143), e negou o juízo de retratação (fl. 1213). Neste agravo, o agravante sustenta que as teses do recurso especial versam sobre questão de pura legalidade processual, consistente na aferição do cumprimento dos arts. 158-A a 158-F e na consequência do art. 157, § 1º, ambos do Código de Processo Penal (fls. 1149-1207). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1304-1305). É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 1137-1143). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025) Não obstante, o agravo limita-se a reafirmar que suas teses seriam exclusivamente jurídicas, a partir da narrativa de que a condenação se apoiaria apenas em vídeos e capturas de tela produzidos pela polícia e sem observância de procedimentos técnicos. O agravante tampouco reproduz, no arrazoado do agravo em recurso especial, os fundamentos efetivamente empregados pelo Tribunal de origem para reputar válida a prova produzida e manter a condenação, de modo que a peça carece do necessário cotejo analítico com o quanto decidido, apto a demonstrar que a tese sustentada prescinde do reexame do conjunto probatório. Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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