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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0932707-84.2009.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ANTONIO FERNANDO MOREIRA CORREA CPF: 234.675.506-06 RÉU: PAULO SERGIO SOARES DA SILVA CPF: 261.718.136-72 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ANTONIO FERNANDO MOREIRA CORREA em face de PAULO SERGIO SOARES DA SILVA, fundada em notas promissórias. Intimada a parte exequente para se manifestar especificamente acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, apresentou manifestação sustentando a inocorrência da prescrição e o regular impulso do feito. Vieram os autos conclusos. Examinando a questão sob a disciplina do art. 921 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Após a entrada em vigor da referida lei, a primeira tentativa de localização de patrimônio ocorreu mediante pesquisa RENAJUD, requerida pelo exequente em 22/03/2022 e deferida em 04/04/2022. O resultado, certificado em 19/06/2022, demonstrou que os veículos encontrados já se encontravam atingidos por restrições anteriormente lançadas nos próprios autos, não resultando, portanto, em nova constrição patrimonial útil à execução. Na mesma data foi dada vista ao exequente acerca do resultado da pesquisa. (IDs 9008198042, 9269998072, 9507942018 e 9507942518). Ainda que se adote, em benefício do credor, como data incontroversa de ciência o dia 12/07/2022, ocasião em que ele próprio voltou aos autos e requereu o sobrestamento do feito, é esse, no máximo, o marco inicial a ser considerado para o regime prescricional ora aplicado (ID 9548607818). O pedido foi acolhido em 26/07/2022, tendo sido determinada a suspensão do processo por 30 dias. Essa é a única suspensão considerada para os fins do art. 921, § 4º, do CPC, pois a suspensão do prazo prescricional ocorre uma única vez. O exequente declarou ciência dessa decisão em 15/08/2022 e, posteriormente, foi intimado de que o período de suspensão havia terminado (IDs 9549747842, 9577438870 e 9630281178). Na sequência, houve nova tentativa de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD. O pedido foi apresentado em 24/10/2022, deferido em 24/11/2022 e efetivamente protocolado em 17/01/2023 (IDs 9638388433, 9640504184, 9699968558 e 9699965265). Embora tenham ocorrido bloqueios parciais, eles não se converteram em constrição útil. Os valores atingidos foram reconhecidos como provenientes de conta destinada ao recebimento de proventos do executado e, dessa forma, impenhoráveis, tendo sido determinada sua liberação (IDs 9714230353, 9727250124, 9727268165, 9727327328 e 9729209365). Não se identifica, após o marco adotado, penhora, adjudicação, transferência de numerário ou qualquer outra efetiva constrição de bem penhorável apta a interromper o prazo prescricional na forma do art. 921, § 4º-A, do CPC. Requerimentos sucessivos, pesquisas patrimoniais, expedição de ofícios e diligências sem resultado útil não possuem, por si sós, eficácia interruptiva. Tratando-se de execução fundada em notas promissórias, incide o prazo prescricional trienal. Assim, mesmo adotando-se o marco mais favorável ao exequente — 12/07/2022 — e acrescentando-se integralmente o único período de suspensão judicial de 30 dias, o prazo prescricional de três anos se consumou em 11/08/2025, sem que tivesse ocorrido, no intervalo, efetiva constrição de bem penhorável capaz de interromper a prescrição. Também não procede eventual invocação de decisão anteriormente proferida por este Juízo em sentido diverso. O entendimento então adotado foi superado por mudança de orientação deste Juízo acerca da interpretação do art. 921 do CPC após a Lei nº 14.195/2021, especialmente quanto à distinção entre simples impulso processual e efetiva constrição patrimonial. Pronunciamentos proferidos em outros processos não geram coisa julgada, preclusão ou vinculação deste Juízo em relação à presente execução, sendo legítima a alteração fundamentada de entendimento. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Em relação aos ônus sucumbenciais, não há condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente implica a extinção do processo sem ônus para as partes. Nessa linha, o STJ firmou entendimento de que essa regra afasta tanto as custas quanto os honorários sucumbenciais, independentemente de a prescrição ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte, aplicando-se às decisões proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/21 (STJ - REsp: 2025303/DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Certificado o trânsito em julgado, adote a Serventia as seguintes providências, promovendo a juntada aos autos dos respectivos comprovantes: 1) remoção das restrições de transferência e circulação oriundas do RENAJUD – IDs 6567258012, p. 30, 6567258023, p. 33, e 6567258027, p. 85; 2) baixa da restrição imposta à parte executada por meio do sistema SERASAJUD – ID 6567258023, p. 36; e 3) devolução dos títulos de crédito acautelados à parte exequente, mediante recibo – ID 6567258018, pp. 5 e 6. Ato seguinte, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito