Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 14ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0932637-97.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JANETE SOLANGE DA SILVA VAZ ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVARENGA DE ANDRADE (OAB RJ138196) ADVOGADO(A): MATEUS WILLIANS GOMES DA SILVA (OAB RJ253418) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora haja vista a documentação por ela apresentada que, por sua vez, demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos. Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3a Edição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício. O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83). Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente. Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Da mesma forma, há de se afastar a preliminar suscitada pela parte ré, reconhecendo-se, por seu turno, a sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente relação processual. Isso porque, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70, sendo, através da Lei Complementar nº 26/75, unificados os programas PIS/PASEP. Por sua vez, a Constituição Federal recepcionou as referidas Leis Complementares, conforme se verifica de seu artigo 239. Confira-se: “Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. Com efeito, a Lei Complementar n. 08/70, ao instituir o PASEP, outorgou ao BANCO DO BRASIL, em seu artigo 5º, a atribuição de administrar e operacionalizar o Programa, mantendo as contas individualizadas dos servidores e organizando os respectivos cadastros, percebendo por tal atividade uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. Observa-se, assim, que o BANCO DO BRASIL figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que o prefalado banco, sociedade de economia mista gestora do PASEP, possui legitimidade para representar o fundo em ações judiciais. Por conseguinte, a competência para julgar feitos envolvendo sociedades de economia mista é da justiça estadual, conforme artigo 109, inciso I, Constituição Federal c/c Súmula nº 556, do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que sociedades de economia mista não se encontram previstas no rol previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Destarte, é inequívoca a relação entre o que é pleiteado pelo autor - restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP -, e a função de administrador desse montante, atribuída por lei à parte ré, razão pela qual o BANCO DO BRASIL é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobressaindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do presente feito. Neste sentido, eis o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: ‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento’. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual” (STJ, Conflito de Competência 43.891/RS, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO). Da mesma forma não há de se falar em prescrição uma vez que, quando do ajuizamento da presente ação, ainda não havia se consumado o prazo previsto em lei. A questão deve ser analisada sob a ótica do tema nº 1.150, tendo o e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixado as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá na data em que o autor saca os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua transferência para reserva remunerada, momento em que toma ciência da inconsistência do saldo supostamente incompatível e, por conseguinte, da violação do seu direito, ainda que sem acesso ao extrato detalhado de cada depósito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de revisão de cláusulas contratuais e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O fundamento adotado foi a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, consumado em junho de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear diferenças decorrentes do suposto mau gerenciamento dos recursos do PASEP, especialmente no que se refere à data da ciência inequívoca do dano pelo beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1895636/TO), fixou a tese de que o prazo prescricional para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e tem como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques A aplicação da teoria da actio nata implica que a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se no momento em que a parte interessada toma conhecimento da lesão ao seu direito e da extensão dos danos. No caso concreto, o saque do benefício ocorreu em 18/06/2009, ocasião em que a Apelante teve ciência inequívoca do saldo de sua conta individual, permitindo-lhe adotar as medidas cabíveis para questionar eventuais desfalques. A solicitação de extratos microfilmados apenas em 2023 não constitui justificativa plausível para postergar o termo inicial do prazo prescricional, considerando que a ciência do saldo da conta ocorreu com o saque do benefício. Dessa forma, a demanda ajuizada em 26/08/2024 se encontra prescrita, conforme o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear diferenças do PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, nos termos da teoria da actio nata. O saque do benefício constitui marco temporal para aferição da ciência inequívoca do saldo da conta individual, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895636/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08 .11.2023 (Tema 1150). (Grifos nossos) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08011386720248190019, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025) DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento proposta por servidora pública objetivando prestação de contas e reparação de danos materiais e morais, alegando desfalques na conta PASEP, cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil. Sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral está prescrita, diante do alegado desconhecimento da lesão no momento do saque e da posterior obtenção de microfilmagens e da definição da tese vinculante no Tema 1.150 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1.150 reconhece a aplicação da prescrição decenal do art. 205 do CC às pretensões de ressarcimento relacionadas ao PASEP, fixando como termo inicial o momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 4. Ainda que a parte autora alegue ter identificado a irregularidade apenas em 2023, os documentos constantes dos autos demonstram que o saque ocorreu em 22/11/2012, iniciando-se, nessa data, o prazo prescricional. 5. A propositura da ação em 30/06/2024 ultrapassou o prazo decenal, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09 .2023, Tema 1.150. (Grifos nossos) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08159183920248190204, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/07/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM VALORES DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Caso em exame: 1.1. Pedido de reforma da sentença que reconheceu a prescrição decenal, tomando como termo inicial a data do saque do PASEP. II. Questão em discussão: 2.1. A questão em discussão consiste em apurar se houve ou não a prescrição à luz do entendimento jurisprudencial e da tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.150. III. Razões de Decidir: 3 .1. O STJ ao julgar o Tema de nº 1150, firmou entendimento tão somente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e quanto à prescrição da pretensão dos correntistas, não havendo qualquer juízo de valor acerca do direito material relacionado à correção monetária. 3.2. Jurisprudência desta Corte Estadual que é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo Prescricional é a partir da aposentadoria do correntista e do saque do valor do PASEP. 3.3. Hipótese dos autos em que o agravante realizou um primeiro saque de PASEP quando do seu casamento e outro em 15/10/98 por ocasião da aposentadora, momento que obteve a ciência inequívoca do quantum sustentado como incorreto. 3.4. Demanda que foi ajuizada apenas no ano de 2024, ou seja, mais de 20 anos após o saque do PASEP. 3 .5. Ocorrência da prescrição decenal que restou evidenciada. 3.6. Sentença mantida. IV - Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Revisão de correções em conta de PASEP. 2. Prescrição decenal. 3. Tema 1.150 STJ4. Jurisprudência pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição que se dá quando do saque do PASEP - aposentadoria. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido."____ Dispositivos relevantes citados: Tema 1.150 STJ. Artigo 487, II, do CPC. Artigo 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ. AC.0803401-81.2024 .8.19.0210 Rel. Des (a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY. J. 27/11/2024. DECIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) TJRJ. AC. 0800230-62.2024.8 .19.0034; Rel. Des (a). MARIA HELENA PINTO MACHADO. J. 06/11/2024. DECIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). STJ. Decisão monocrática. REsp 2184577. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. J. 19/02/2025. Data da Publicação DJEN 21/02/2025. (Grifos nossos) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08012616520248190019, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025) No caso sub judice, percebe-se, pelo extrato que instruiu a inicial (evento 1, DOC7), que, nos idos de janeiro de 2018, foi efetuado o pagamento do valor de R$ 2.903,13 (dois mil, novecentos e três reais e treze centavos), iniciando-se nesta data o prazo prescricional. Assim, conforme mencionado linhas atrás, não há de se falar em prescrição, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo é a data da ciência do desfalque realizado na conta individual vinculada ao PASEP, qual seja a data do saque do benefício. Feitas tais considerações, urge analisar as provas necessárias para o alcance da verdade real. Verifica-se que, através da presente ação, pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, a autora é inscrita no PASEP número 1.062.596.868-6, esclarecendo que, após anos de prestação de serviço, deparou-se com o ínfimo valor a receber. A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços tendo, na realidade, agido pautada no regular exercício de seu direito notadamente se for levado em consideração que inexiste qualquer ilicitude nos procedimentos adotados em relação à conta PASEP da autora. Portanto, os pontos controvertidos dizem respeito à correção ou não dos índices aplicados pelo Banco réu, bem como do saldo porventura existente em favor da autora, questões que somente poderão ser dirimidas através da necessária prova pericial. Assim, defiro a realização da prova pericial, eis que somente através de tal meio de prova será possível se averiguar se houve ou não conduta indevida perpetrada pelo Banco réu. Faculto às partes a apresentação de quesitos, fixando-se para tal o prazo de 10 (dez) dias. Faculto, ainda, indicação, também no prazo de 10 (dez) dias, de assistentes técnicos. Nomeio perito na área contábil o Dr. Flávio Guimarães, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários pelos meios eletrônicos. Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para homologação da verba honorária. Após, determino que a parte ré arque com o custeio dos honorários periciais homologados, haja vista o teor do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015. Tão logo tal ocorra, intime-se o douto perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apresentação do respectivo laudo. QUESITOS DO JUÍZO: 01) POR QUANTOS ANOS A AUTORA PRESTOU SERVIÇO PÚBLICO? 02) À ÉPOCA DE SEU DESLIGAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO, QUAL O VALOR CONSTANTE DE SUA CONTA PASEP? 03) TAL VALOR CONDIZ COM O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO? 04) QUAIS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS EM TAL PERÍODO? 05) TAL INCIDÊNCIA SE APRESENTA CORRETA E NOS MOLDES DA LEI? 06) A AUTORA RECOLHEU, AO LONGO DOS ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO, AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DO PASEP? 07) HOUVE O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA AUTORA? 08) EM CASO POSITIVO, QUAL O MONTANTE? 09) TAL VALOR SE APRESENTA AQUÉM DO EFETIVAMENTE DEVIDO? 10) EM CASO POSITIVO, QUAL O SALDO CORRETO A SER CONFERIDO À AUTORA LEVANDO-SE EM CONTA OS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO PÚBLICO POR ELE PRESTADO? P.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.