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TJSP · Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
Processo 0932477-53.1997.8.26.0100 (583.00.1997.932477) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Mirante do Vale - Celso Caieiro de Campos - Douglas Cataldi Campos e outros - Davi Borges de Aquino - Jefferson Zelaquete Guedes - - Samaia dos Santos Montandon e outros - Vistos. 1. Fls. 2044: Ciente. 2. Fls. 2045/2048: Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, intimando-se-a pela imprensa oficial. 3. No mais, a tutela de urgência postulada não comporta deferimento. Isso porque a alegação de prescrição intercorrente demanda análise mais aprofundada dos autos e prévia observância do contraditório, não se vislumbrando, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a paralisação dos atos executivos. 4. Além disso, a mera arguição de prescrição intercorrente, por si só, não impõe a suspensão da execução, especialmente diante da necessidade de apuração dos marcos interruptivos e suspensivos eventualmente ocorridos no curso do feito. 5. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios e do trâmite executivo. Intime-se. - ADV: LARA MARIA DE SOUSA BRAGA (OAB 499771/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), FABIO LUIS PINTER CARDOSO (OAB 472857/SP), GABRIELLE ZANELLA SANDRI (OAB 470788/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), RITA DE CASSIA BREKESI SOFIA (OAB 82771/SP), MARA LUCIA PEÇANHA (OAB 238156/SP), MARA LUCIA PEÇANHA (OAB 238156/SP), ALESSANDRO ZANETE (OAB 195665/SP), CELSO CAEIRO DE CAMPOS (OAB 161994/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP)
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