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0932374-65.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0932374-65.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JOSIAS COSTA DE JESUS ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828) ADVOGADO(A): LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência ou nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com restituição de valores, conversão contratual e indenização por danos morais. A parte autora alega que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi vinculada a cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sem informações claras e adequadas acerca da modalidade contratada. Sustenta, ainda, que os descontos mensais seriam insuficientes para amortizar o saldo devedor, ocasionando o prolongamento indefinido da dívida. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia coincide com a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que visa: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Também há correspondência com o Tema Repetitivo nº 1.328 do STJ, no qual se discute a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Em questão de ordem apreciada em 8 de abril de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, excetuados apenas os cumprimentos de sentença. A tutela de urgência já foi apreciada no evento 5, inexistindo nova questão urgente a ser examinada durante o período de sobrestamento. Diante do exposto, SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se a suspensão no sistema, com a vinculação aos referidos temas. Após o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, certifique-se e venham os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se.

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