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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 13ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0932231-76.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: LEONARDO CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO(A): UMILE GARDI JUNIOR (OAB RJ103384)
RÉU: TICKET SERVICOS SA
ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237)
DESPACHO/DECISÃO
(130.1) - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que lhe concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, relativamente à prova pericial anteriormente determinada na decisão de evento 70.1.
Sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em omissão, ao argumento de que, na petição de evento 124, teria requerido expressamente a devolução do prazo referente à íntegra da decisão de evento 70.1, e não apenas a restituição do prazo destinado à indicação de assistente técnico e à apresentação de quesitos.
Os embargos de declaração não merecem provimento.
Da leitura dos embargos e da petição de evento 124, observa-se que a pretensão da parte embargante foi deduzida de forma pouco precisa, ao requerer a devolução do prazo referente à “íntegra da decisão de evento 70”.
Todavia, interpretando-se o requerimento em conformidade com seu conteúdo e finalidade, verifica-se que a insurgência não se dirige propriamente ao prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, providência que já foi expressamente assegurada ao novo autor pela decisão ora embargada, mas, ao que tudo indica, à pretensão de reabertura da oportunidade processual para impugnar o próprio conteúdo da decisão de evento 70.1, especialmente no ponto em que determinou a realização da prova pericial.
Ainda sob essa perspectiva, contudo, inexiste omissão a ser sanada.
Com efeito, a decisão de evento 70.1 determinou a realização da prova pericial e estabeleceu as providências necessárias à sua produção.
Contra referido pronunciamento, o então autor da demanda, ATACADÃO BEIJA FLOR LTDA., opôs embargos de declaração, os quais foram regularmente apreciados e rejeitados pela decisão de evento 93.1, proferida em 19/05/2026.
Somente posteriormente, em 03/06/2026, foi apresentada a petição de evento 102.1, por meio da qual se requereu a retificação do polo ativo, para fazer constar LEONARDO CAMPOS DA SILVA em substituição à pessoa jurídica anteriormente demandante, ao fundamento de que esta teria sido baixada em decorrência de Distrato Social arquivado na JUCERJA em 11/03/2026.
A circunstância de ter ocorrido posterior alteração subjetiva do polo ativo não possui o efeito de desconstituir os atos processuais regularmente praticados nem de reabrir, automaticamente, os prazos destinados à impugnação de decisões anteriormente proferidas.
A sucessão ou substituição processual não importa em renovação integral da marcha procedimental, devendo a parte que ingressa no processo assumir a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, preservando-se a validade e a eficácia dos atos anteriormente realizados, ressalvadas hipóteses legais de nulidade ou efetivo prejuízo ao contraditório, o que não se evidencia na espécie.
No caso dos autos, a decisão de evento 70.1 foi objeto de insurgência pelo então autor mediante a oposição de embargos de declaração, sobrevindo pronunciamento judicial específico no evento 93.1.
Pretender, agora, a devolução da íntegra do prazo relativo àquela decisão equivaleria, em última análise, à reabertura da possibilidade de impugnação de decisão interlocutória já submetida ao contraditório e regularmente apreciada, providência para a qual não há previsão legal fundada exclusivamente na posterior substituição da parte autora.
Note-se que a invocação do art. 110 do CPC, sob o argumento de que a extinção da pessoa jurídica equivaleria à morte da pessoa natural, tampouco conduz à conclusão pretendida.
Ainda que se admita a aplicação analógica do dispositivo para reconhecer a necessidade de sucessão processual em razão da extinção da sociedade, não se pode confundir o fato jurídico que enseja a sucessão com a automática aquisição, por determinada pessoa natural, da condição de parte no processo.
A extinção da sociedade em 11/03/2026 poderia, em tese, ensejar a necessidade de regularização da relação processual, mas não implica, por si só, que LEONARDO CAMPOS DA SILVA tenha passado a ocupar automaticamente o polo ativo nesta data, sobretudo porque sua inclusão foi posteriormente requerida nos autos, em 03/06/2026.
Não se mostra juridicamente possível, portanto, considerar que, desde 11/03/2026, já estivesse instaurada, de forma automática, nova relação processual entre o juízo e o sucessor, para o fim específico de suspender ou reiniciar prazos anteriormente estabelecidos.
A sucessão processual depende da correspondente regularização e não produz automaticamente a desconstituição dos atos processuais validamente praticados pela parte sucedida.
Ademais, a sociedade extinta teve efetiva oportunidade de se manifestar acerca da decisão de evento 70.1, tendo inclusive oposto embargos de declaração, posteriormente rejeitados pela decisão de evento 93.1.
Não se está, portanto, diante de ausência de contraditório quanto à determinação da prova pericial, mas de pretensão do sucessor de renovar oportunidade processual já exercida pela parte sucedida.
Desse modo, reexaminadas as questões, este Juízo verificou que não há qualquer modificação a ser feita na decisão, não existindo argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, razão pela qual entendo que deva ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos, contudo, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado.