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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 22ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0932187-57.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: ROSEMARA MAMEDIO GOMES
ADVOGADO(A): RACHEL BLUNK CAVALCANTI DE MOURA (OAB RJ230094)
ADVOGADO(A): RAYANE DE BRITO FERREIRA (OAB RJ237090)
DESPACHO/DECISÃO
1- Conheço dos embargos de declaração de evento 93.1, opostos pelo Réu, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão de evento 88.1. Na verdade, pretende o embargante a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que foi decidido, o que pode alterar o conteúdo decisório, contudo, o presente recurso não se mostra como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada, razão pela qual não merece prosperar.
Persiste, pois, a decisão tal como está lançada.
O inconformismo da parte deve ser objeto da via recursal própria.
2- Decorridos in albis, certificado o trânsito em julgado da sentença, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer. Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
TJRJ · 22ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0932187-57.2025.8.19.0001/RJ
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264)
DESPACHO/DECISÃO
1- Conheço dos embargos de declaração de evento 93.1, opostos pelo Réu, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão de evento 88.1. Na verdade, pretende o embargante a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que foi decidido, o que pode alterar o conteúdo decisório, contudo, o presente recurso não se mostra como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada, razão pela qual não merece prosperar.
Persiste, pois, a decisão tal como está lançada.
O inconformismo da parte deve ser objeto da via recursal própria.
2- Decorridos in albis, certificado o trânsito em julgado da sentença, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer. Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.