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0932187-57.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 22ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0932187-57.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ROSEMARA MAMEDIO GOMES ADVOGADO(A): RACHEL BLUNK CAVALCANTI DE MOURA (OAB RJ230094) ADVOGADO(A): RAYANE DE BRITO FERREIRA (OAB RJ237090) DESPACHO/DECISÃO 1- Conheço dos embargos de declaração de evento 93.1, opostos pelo Réu, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão de evento 88.1. Na verdade, pretende o embargante a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que foi decidido, o que pode alterar o conteúdo decisório, contudo, o presente recurso não se mostra como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada, razão pela qual não merece prosperar. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. O inconformismo da parte deve ser objeto da via recursal própria. 2- Decorridos in albis, certificado o trânsito em julgado da sentença, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer. Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.

  2. Intimação

    TJRJ · 22ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0932187-57.2025.8.19.0001/RJ RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO 1- Conheço dos embargos de declaração de evento 93.1, opostos pelo Réu, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão de evento 88.1. Na verdade, pretende o embargante a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que foi decidido, o que pode alterar o conteúdo decisório, contudo, o presente recurso não se mostra como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada, razão pela qual não merece prosperar. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. O inconformismo da parte deve ser objeto da via recursal própria. 2- Decorridos in albis, certificado o trânsito em julgado da sentença, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer. Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.

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