2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0931292-96.2025.8.19.0001/RJAUTOR: NELIA PAULA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ123069) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a conceder à autora NELIA PAULA PEREIRA DA SILVA o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91; b) FIXAR como data de início do benefício ? DIB o dia 16/10/2010, correspondente ao dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 536.230.568-5, em conformidade com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e com o Tema nº 862 do Superior Tribunal de Justiça; c) RECONHECER a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, devendo o INSS pagar à autora as parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição e as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício; d) DETERMINAR que as parcelas vencidas sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na legislação aplicável às condenações de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública em cada período, observadas as alterações normativas supervenientes. Determino ao INSS a implantação do benefício, observados os parâmetros acima. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos honorários periciais adiantados, tratando-se de sucumbência da Autarquia, deverão ser por ela suportados em definitivo. Sem custas pelo INSS, na forma da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.