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TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930736-31.2024.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMILIO CALVO CURRAIS EXECUTADO: ADOLPHO JORGE DA SILVA FIGUEIREDO Id.302709179. Defiro. Proceda-se a penhora do bem imóvel descrito no id.302709182. Lavre-se o termo,ficando o devedor/proprietário nomeado depositário do bem.Expeça-se certidão para averbação junto ao RGI. Caberá ao exequente providenciar o registro da penhora junto ao ofício imobiliário, sob pena de não se prosseguir com a execução, visto que ausência do registro importará na imperfectibilidade da penhora (art. 844 do CPC). Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 841, (sec) 2º do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
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