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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0930198-50.2024.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0930198-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00145349 APELANTE: ESPÓLIO DE CARMINO LUIGI CIAMBARELLA REP/P/S/INV VITORIA BARBOTEU CIAMBARELLA ADVOGADO: FÁTIMA LUCIENE BARBOTEU CIAMBARELLA OAB/RJ-166405 APELADO: BEIJO E BEIJO SORVETE ITALIANO LTDA APELADO: DANIELA MOULES BRANDÃO DE SÁ APELADO: FORNERIA FELICIA LTDA APELADO: MÁRIO ROBERTO MOULES BRANDÃO DE SÁ ADVOGADO: MILLER PEREIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-170724 ADVOGADO: KARINNE ALMEIDA DE SOUZA OAB/RJ-256855 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESCUMPRIDA. ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO A SENTENÇA, AFASTOU OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO E RESTABELECEU AS PENALIDADES DO CONTRATO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.2. Não há que se falar em omissão quanto à análise das teses defensivas ou à natureza jurídica do "Termo de Entrega de Chaves". O acórdão foi claro ao assentar que o descumprimento substancial da transação pelos devedores (embargantes) afasta a sua eficácia e restaura o direito do credor de exigir a dívida nos termos do contrato original, sendo esta a consequência lógica da quebra da boa-fé e da força obrigatória do pacto transacional.3. A questão relativa à cumulação das multas moratória e compensatória foi devidamente enfrentada, concluindo-se pela sua possibilidade por terem fatos geradores distintos. A ausência de menção expressa ao art. 413 do Código Civil não configura omissão quando o órgão julgador, analisando o caso concreto, não vislumbra a alegada excessividade das penalidades, cuja aplicação decorre do próprio inadimplemento dos embargantes.4. Inexiste a contradição apontada. A lógica do acórdão é linear: a transação é um negócio jurídico condicional, cujo principal efeito - a extinção da obrigação originária - depende do seu cumprimento. Uma vez descumprida, a condição não se implementa, sendo perfeitamente coerente o retorno ao status quo ante.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
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