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TJRJ · 17ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo:0930065-08.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., UNIBANCO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A DECISÃO 1)ANTONIO MANOEL DA SILVAajuizou ação em face deITAÚ UNIBANCO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAÚCRED S.A., FINANCEIRO ITAÚ CBD S.A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOeBANCO INVESTCRED UNIBANCO S.A., dizendo que, em19 de junho de 2024, foi vítima de golpe de engenharia social ao receber uma ligação telefônica falsa comunicando a premiação em um suposto sorteio no valor de R$5.000,00. Induzido em erro, efetuou um pagamento de R$ 1.000,00 via Pix e disponibilizou dados de seu cartão de crédito em um link fraudulento enviado por mensagem de texto, o que gerou uma compra contestada de R$ 3.806,25, parcelada em cinco vezes, realizada na mesma data de 19 de junho de 2024. Sustenta também que, apesar de ter solicitado o bloqueio de seus cartões em 27 de junho de 2024 por meio de diversos protocolos telefônicos, novas transações fraudulentas foram aprovadas na mesma data no montante de R$ 2.176,50. Por fim, insurge-se contra descontos sucessivos de R$ 9,90 mensais sob a rubrica de seguro cartão protegido, alegando a ocorrência de venda casada. Requer liminarmente que as rés cessem as cobranças oriundas das compras fraudulentas e, ao final, a declaração de inexistência das cobranças fraudulentas que somam R$ 5.982,75, a restituição em dobrodo valore de R$488,69, do suposto acordo e das que vierem a ser pagas,e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A ré LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação em petição de 29/10/2024. Impugna a gratuidade de justiça e alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui qualquer vínculo contratual ou relação jurídica com a conta bancária ou com as transações indicadas pelo autor na petição inicial. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito praticado por seus prepostos e o não preenchimento dos requisitos legais do dever de indenizar, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito ou a improcedência das pretensões autorais. Concedida gratuidade à parte autora, o pedido de tutela provisória foi indeferido. Citados, os demais réus apresentaram contestação conjunta em petição de 25/03/2025, também em nome da ré LUIZACRED, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por comprovante de residência inválido e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, defende a validade e a segurança de seus sistemas digitais de transação, sustentando que as operações contestadas foram realizadas com a utilização de senha pessoal, token e biometria, o que afasta qualquer falha na prestação do serviço bancário. Aponta que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima ao fornecer seus dados sigilosos a terceiros estranhos à instituição financeira. Defende a legalidade da contratação do seguro cartão protegido, o qual teria sido aceito no ato de abertura da conta digital em 28 de dezembro de 2023, com descontos incontestados por nove meses. Pugna, desse modo, pela improcedência integral dos pedidos da exordial. O autor apresentou réplica em petições do dia 06/08/2025. Em provas, ITAU UNIBANCO S.A. requereu o depoimento pessoal do autor e o autor requereu o depoimento pessoal de preposto do réu e a oitiva de testemunha. É o relatório. Atendo-me à narrativa da inicial, verifico que, do jeito que está, a demanda é inepta, pois não é possível aferir detalhes essenciais da controvérsia, inviabilizando o julgamento de mérito. Com efeito, a petição inicial não é específica em relação à conduta de cada um dos réus a justificar o litisconsórcio passivo, haja vista que, na inicial, só faz expressamente menção à pessoa "Banco Itaú". Quer parecer que os réus foram inseridos no polo passivo a partir de uma listagem contida no documento anexado à petição do autor de 31/10/2024. Ocorre que aquele documento se refere ao pagamento de R$ 488,69 feito ao réu ITAU UNIBANCO S.A. apenas. Os demais réus, embora constem do cabeçalho, não foram o destinatário daquela quantia, conforme identificação contida na coluna "credor". Vale dizer, o mero fato de as rés pertencerem a um mesmo grupo econômico (o que sequer está claro em relação a LUIZACRED) não implica, por si só, sua solidariedade. Não há qualquer indicativo de que tais rés participaram da cadeia de fornecimento, não há qualquer documento ou conduta a justificar a aplicação da teoria da aparência e tampouco se vislumbra os requisitos para invocar a desconsideração da personalidade jurídica pela sua teoria menor. Ressalva é feita tão somente em relação ao próprio ITAU UNIBANCO S.A., com quem o autor mantém relação contratual através de sua conta bancária e a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., que consta como beneficiário da fatura de cartão de crédito (documento anexado à contestação dos réus). De todo modo, necessário que o autor especifique a conduta de cada um dos réus ou, se for o caso, exclua aqueles que não se relacionam com a lide. É necessário, também, que o autor esclareça a operação de compra no valor deR$ 3.806,25, parcelada em cinco vezes de R$ 761,25, feita em 19/06/2024. Não há nenhum documento acerca daquela operação, salvo o parcelamento contido na fatura com vencimento em 01/07/2024, trazida pelos réus, mas que, aparentemente, se refere ao parcelamento da fatura do mês anterior, onde outras operações podem estar contidas. O autor tampouco esclarece do que se trata o pagamento cuja repetição em dobro requer, no valor de R$ 488,69. Aparentemente aquele foi um acordo, mas não se sabe a origem da dívida respectiva. Certo é que tal pagamento não se relaciona com oseguro cartão protegidoque, embora mencionado no corpo da inicial, não consta do pedido. Também não localizei qualquer documento, quer na inicial, quer na contestação, a dar suporte à existência da alegada operação fraudada de R$ 2.176,50, salvo manuscritos do próprio punho do autor, imprestáveis para convencimento do juízo. O artigo 317 do CPC impõe seja dada a oportunidade para o autor emendar a inicial inepta até julgamento. Assim, ao autor para tornar apta a inicial, principalmente especificando a conduta atribuída a cada réu, excluindo aqueles que não se relacionam com a lide, e apresentando documentação mínima (extratos, documento de cobrança, etc.) a indicar a origem das operações impugnadas nos valores deR$ 3.806,25,R$ 2.176,50 eR$ 488,69. Prazo de quinze dias. RIO DE JANEIRO, 6 de setembro de 2026. LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular
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