2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0929668-12.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO(A): DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES (OAB RJ123470) ADVOGADO(A): JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB RJ119081) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair a prova, a responsabilidade do réu pelos danos narrados na inicial. De acordo com o relato inicial, o autor é empresa seguradora de 2 condomínios e, nos dias 19 de fevereiro e 11 de março de 2023, ocorreram danos que resultaram de variação de tensão na rede elétrica, pelo que faz jus ao ressarcimento dos valores desembolsados em favor do segurado. Primeiramente, é de se ressaltar que, ao contrário do afirmado pelo autor, não incide na hipótese o CDC, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1282, no sentido de que a seguradora não herda prerrogativas processuais do consumidor. No mais, os laudos apresentados pelo autor junto com a inicial foram elaborados de forma unilateral, sem a participação do réu, além de terem sido elaborados em meados de 2023, tendo o autor aguardado mais de 02 anos para ajuizamento da ação. Tais documentos, portanto, não constituem prova inequívoca acerca da falha na prestação de serviço do réu que teria dado ensejo aos danos relatados na inicial. E, de acordo com o que dispõe o artigo 373, I do CPC, cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito. Assim, intime-se o autor para que informe se tem interesse na produção de prova pericial, única forma de comprovar suas alegações. Prazo: 05 dias. Intimem-se.