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TJRJ · 46ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0928975-62.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no valor de R$34.312,56. Foi realizado bloqueio parcial do débito exequendo junto ao SISBAJUD, no montante de de R$ 3.548,12 (evento 24.2). Realizada nova tentativa de penhora online, foi encontrado o valor irrisório de R$ 64,54, que foi, desde logo, liberado (evento 60.1). As partes celebraram acordo, tendo o réu se comprometido a adimplir o débito exequendo, no valor total de R$ 7.612,66 (evento 100.1). O executado efetuou o depósito de R$ 3.636,36, destinados à satisfação do débito exequendo, na conta do exequente (evento 101.3) e de R$ 363,64, referentes ao pagamento dos honorários advocatícios, na conta do escritório de advocacia dos patronos do exequente (evento 101.2) Sobreveio sentença homologatória do acordo (evento 106.1), por meio da qual foi determinada a transferência dos valores constritos via SISBAJUD (eventos 24.1 e 24.2) para conta à disposição deste Juízo, devendo, após a efetiva disponibilização dos valores, ser expedido mandado de pagamento em favor do exequente. No evento 121.1, foi certificado que o valor disponível junto ao Banco do Brasil é inferior ao montante indicado para o cumprimento dos pedidos de expedição de mandados de pagamento previstos no item 1 do acordo homologado (evento 100.1). Em razão disso, o exequente foi intimado a informar a forma de rateio do valor efetivamente disponibilizado, no importe de R$ 3.548,12, indicando o montante correspondente a cada mandado de pagamento a ser expedido. O exequente informa que foram localizados valores penhorados no total de R$ 3.612,66, sendo R$ 64,54 (evento 60.2) já constantes dos autos e R$ 3.548,12 (evento 24.2) identificados junto ao Banco do Brasil. Requer a transferência deste último valor para conta judicial vinculada ao feito, bem como a certificação do montante total disponível para levantamento, a fim de possibilitar a expedição de mandados de pagamento (evento 127.1). É O RELATORIO. É desnecessária a expedição de mandado de pagamento com relação aos depósitos bancarios contidos nods eventos 101.3 e 101.2, pois os valores foram creditados diretamente na conta do exequente e do escritório advocacia que o representa na presente ação. A quantia de R$ 64,54, por se tratar de valor irrisório, foi prontamente liberada após a efetivação do bloqueio (evento 60.1), não estando constrita. Outrossim, o valor constrito via SISBAJUD, no montante de R$ 3.548,12, já foi transferido para a conta judicial (evento 120.1). Este é o que deve ser objeto de mandado de pagamento Esclareça a parte interessada como pretende que realizar o rateio do montante disponível
TJRJ · 46ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0928975-62.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no valor de R$34.312,56. Foi realizado bloqueio parcial do débito exequendo junto ao SISBAJUD, no montante de de R$ 3.548,12 (evento 24.2). Realizada nova tentativa de penhora online, foi encontrado o valor irrisório de R$ 64,54, que foi, desde logo, liberado (evento 60.1). As partes celebraram acordo, tendo o réu se comprometido a adimplir o débito exequendo, no valor total de R$ 7.612,66 (evento 100.1). O executado efetuou o depósito de R$ 3.636,36, destinados à satisfação do débito exequendo, na conta do exequente (evento 101.3) e de R$ 363,64, referentes ao pagamento dos honorários advocatícios, na conta do escritório de advocacia dos patronos do exequente (evento 101.2) Sobreveio sentença homologatória do acordo (evento 106.1), por meio da qual foi determinada a transferência dos valores constritos via SISBAJUD (eventos 24.1 e 24.2) para conta à disposição deste Juízo, devendo, após a efetiva disponibilização dos valores, ser expedido mandado de pagamento em favor do exequente. No evento 121.1, foi certificado que o valor disponível junto ao Banco do Brasil é inferior ao montante indicado para o cumprimento dos pedidos de expedição de mandados de pagamento previstos no item 1 do acordo homologado (evento 100.1). Em razão disso, o exequente foi intimado a informar a forma de rateio do valor efetivamente disponibilizado, no importe de R$ 3.548,12, indicando o montante correspondente a cada mandado de pagamento a ser expedido. O exequente informa que foram localizados valores penhorados no total de R$ 3.612,66, sendo R$ 64,54 (evento 60.2) já constantes dos autos e R$ 3.548,12 (evento 24.2) identificados junto ao Banco do Brasil. Requer a transferência deste último valor para conta judicial vinculada ao feito, bem como a certificação do montante total disponível para levantamento, a fim de possibilitar a expedição de mandados de pagamento (evento 127.1). É O RELATORIO. É desnecessária a expedição de mandado de pagamento com relação aos depósitos bancarios contidos nods eventos 101.3 e 101.2, pois os valores foram creditados diretamente na conta do exequente e do escritório advocacia que o representa na presente ação. A quantia de R$ 64,54, por se tratar de valor irrisório, foi prontamente liberada após a efetivação do bloqueio (evento 60.1), não estando constrita. Outrossim, o valor constrito via SISBAJUD, no montante de R$ 3.548,12, já foi transferido para a conta judicial (evento 120.1). Este é o que deve ser objeto de mandado de pagamento Esclareça a parte interessada como pretende que realizar o rateio do montante disponível
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