Publicações do processo

0928787-06.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 19ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0928787-06.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE MENDES MARQUES DE MIRANDA MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Os depósitos realizados pela autora totalizam valor superior ao indicado no despacho de ID 248888518. Considerando que esse processo já tramitou na 35ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e que os depósitos judiciais estão vinculados ao juízo mencionado, proceda o cartório nova consulta para que sejam juntadas todas as contas vinculadas a este feito. Mantendo-se apenas o saldo indicado no documento de ID 245863461, oficie-se ao Banco do Brasil para que esclareça se todos os depósitos judiciais vinculados ao presente processo foram redirecionados para este juízo, comprovando documentalmente. 2) A decisão de ID 81480666 deferiu o estrito pagamento, mediante consignação judicial, dos valores QUESTIONADOS. Verifica-se, nessa lógica, que as faturas efetivamente questionadas limitaram-se aos meses de julho e de agosto de 2023, sendo certo que a sentença de ID 150124999 reconheceu a necessidade de refaturamento somente da primeira. Dessa forma, o pedido formulado ao ID 251137597 não merece prosperar, pois as contas indicadas em atraso não estão abrangidas pelo título executivo judicial formado neste feito, a despeito das consignações mensais realizadas, que, como observado, ultrapassaram os limites do comando judicial supramencionado. Ademais, cumpre ressaltar que a própria sentença foi expressa ao determinar a suspensão dos depósitos efetuados nos autos, consignando que, "caso as faturas relativas ao consumo de agosto/2023 (inclusive) em diante sejam superiores, a diferença poderá ser cobrada". Por tais razões, INDEFIRO o requerimento de ID 251137597. 3) Diga a autora/exequente se tem mais algo a requerer. Prazo de 5 dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.