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Processo 0928781-28.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0928781-28.2025.8.19.0001/RJ APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO ZONA NORTE I (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO LUIS RAPOSO LADEIRA (OAB RJ161766) APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO ZONA NORTE I (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO LUIS RAPOSO LADEIRA (OAB RJ161766) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Ação ajuizada por condomínio residencial em face de concessionária de serviços públicos de abastecimento de água, visando o cancelamento e refaturamento de cobranças consideradas excessivas referentes aos meses de junho e julho de 2025, além de indenização por danos morais. 2.O Juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar o cancelamento das cobranças impugnadas e o refaturamento das contas pela média dos últimos seis meses; bem como improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.Apelação interposta pela concessionária, buscando a improcedência dos pedidos autorais ao argumento, em síntese, de que não houve qualquer comprovação de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a irregularidade das cobranças referentes às faturas de junho e julho de 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6.Laudo pericial constatou discrepâncias significativas, nos registros de consumo, entre os meses objetos da impugnação e os meses do ano anterior. 7.A irregularidade das faturas encontra respaldo no histórico de consumo da unidade consumidora, uma vez que revela expressiva disparidade entre o consumo apurado nos meses impugnados e aquele registrado nos meses e anos anteriores, conforme se verifica através dos documentos anexados à inicial. 8.A ré não comprovou a regularidade da cobrança e justificativa para o aumento do consumo e do valor da fatura. Ademais, não manifestou interesse na produção de outras provas, tampouco enviou, ao local da diligência, equipe com capacitação para retirada do hidrômetro para vistoria. 9.A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. Escorreita a sentença prolatada, razão pela qual impõe-se a manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de abastecimento de água responde objetivamente por falha na prestação do serviço. 2. Comprovada, por prova pericial, a discrepância entre o consumo registrado e o histórico da unidade, sem justificativa plausível apresentada pela concessionária, impõe-se o cancelamento e refaturamento das cobranças impugnadas. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; e CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0966836-19.2023.8.19.0001, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 11/05/2026; TJERJ, Apelação 0821286-56.2024.8.19.0001, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença tal como lançada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRJ

16ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 09 de setembro, com início quarta-feira, às 00h:01min e término em 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 23h59min (Sala 515 - 16CDIRPRIV - Lâmina III). NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERMITE CONSULTA PÚBLICA, FACULTADA SUSTENTAÇÃO ORAL ATRAVÉS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE ARQUIVO DE AÚDIO E/OU VÍDEO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. Apelação Cível Nº 0928781-28.2025.8.19.0001/RJ (Pauta: 187) RELATORA: Desembargadora REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO ZONA NORTE I (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO LUIS RAPOSO LADEIRA (OAB RJ161766) Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. Desembargador ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS Presidente

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