Publicações do processo

Processo 0927976-46.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0927976-46.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CRISTINA CHAVES DA SILVA RÉU: MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA 1- ID 306744261- À parte ré sobre o acrescido. 2- Às partes sobre a data da perícia: 13/10/26 às 14h50 e solicitações do perito. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. RICARDO CYFER Juiz Titular

2026-08-26 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0927976-46.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CRISTINA CHAVES DA SILVA RÉU: MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA Analisando-se a petição inicial do feito mencionado pela ré em sua contestação e cotejando-a com a inicial deste feito, verificou o juízo que não há a mais pálida relação de conexão entre as 2 ações, sendo o único ponto convergente terem ambas a mesma autora. Naquele feito, a lide gira em torno de valores de cotas condominiais em relação a obras realizadas e a se realizarem, tendo sido mencionada apenas de passagem a situação fática que embasa a presente ação. Rejeito, assim, a preliminar de conexão entre os feitos e indefiro o pedido de reunião dos processos. A gratuidade de justiça foi deferida à autora após a análise dos documentos que instruem a petição inicial, bem como daqueles que vieram aos autos em seguida, por determinação do juízo, os quais corroboraram a hipossuficiência econômica alegada pela suplicante, a despeito da interpretação diversa feita pela ré na análise dos mesmos. Assim, indefiro a Impugnação à Gratuidade de Justiça interposta pelo réu no bojo da sua contestação. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que os fatos foram narrados de forma clara, deles decorrendo, em sequência lógica, os pedidos deduzidos pela parte autora, tratando-se, ademais, os pontos elencados pela ré de matéria de mérito. Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo. Fixo como pontos controvertidos (i) a natureza da área sobre a qual a ré construiu um telhado e que esta teria isolado do acesso dos demais condôminos como área comum, (ii) a regularidade da construção do telhado sobre a referida área, bem como do seu isolamento para uso exclusivo da ré, (iii) o direito da autora ao pleito de desfazimento do telhado mencionado, (iv)a ocorrência de danos morais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré por aqueles. Defiro as seguintes provas requeridas pelas partes: documental suplementar e testemunhal. Defiro à parte autora a produção de prova pericial. A apresentação dos róis de testemunhas pelas partes, cuja intimação se dará nos moldes do disposto no art. 455 do CPC/2015, bem como a vinda aos autos da prova documental suplementar cuja produção foi requerida pelas partes, deverão ocorrer em até dez dias da publicação. Com a vinda dos documentos, dê-se vista às respectivas partes contrárias no prazo comum de quinze dias (art. 437, (sec)1.º do CPC). Nomeio o Dr. João Ricardo Lima Rodrigues como perito judicial, fixando-lhe o valor de R$ 6.000,00 a título de honorários periciais, os quais serão suportados pela parte sucumbente, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de quinze dias (art. 465, (sec)1.º I a III do CPC). Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo à hipótese o disposto no art. 400 do CPC. Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para a mesma, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477 do CPC. Com a juntada do laudo as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o mesmo em até quinze dias, incluída aí a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito, sob pena de preclusão. Oportunamente designar-se-á data para realização de AIJ. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. RICARDO CYFER Juiz Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ