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TJRJ · 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · Sentença
+Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0927715-47.2024.8.19.0001 Classe:FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: S.E.R GLASS VIDROS BLINDADOS LTDA RÉU: MRLD BLINDAGEM DE VEICULOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de "Pedido de Falência", formulado porS.E.R GLASS VIDROS BLINDADOS LTDA,em face deMRLD BLINDAGEM DE VEÍCULOS LTDA, referente ao não cumprimento de obrigações que se traduzem no valor de R$ 163.671,61. A demandante aduz, via id. 146058910, que é uma pessoa jurídica atuante no ramo de fabricação e comercialização de vidros blindados. Nesse sentido, celebrou negócios jurídicos com a demandada, MRLD BLINDAGEM DE VEÍCULOS LTDA, que importaram na aquisição, pela requerida, de significativa quantia de vidros blindados, conforme se depreende das Notas Fiscais juntadas na inicial (id. 146058932 a id. 146061949). Sustenta que, embora as mercadorias tenham sido devidamente entregues, não recebeu tempestivamente o respectivo pagamento. Acrescenta que as duplicatas relacionadas às mercadorias foram levadas a protesto, porém, não foram pagas. Assim sendo, pugna pela declaração de falência da ré, caso persista seu inadimplemento. Contestação da ré, MRLD BLINDAGEM DE VEÍCULOS LTDA, no id. 169056800. Em sede de preliminares, sustenta pela falta de pressuposto processual, em razão da ausência de procuração regularmente outorgada, ante argumentação de que o documento juntado aos autos teria sido assinado eletronicamente única e exclusivamente pelo próprio outorgado. No mérito, rebate a alegação da demandante, haja vista narrativa de impontualidade injustificada e nulidade de obrigação por usura, pois o pleito de falência visado pela autora e fundamentado por meio do artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, prevê hipóteses que impedem a decretação da falência, dentre as quais os incisos III, V e VI seriam aplicáveis ao caso concreto, eis que a cobrança de juros usurários de 5% ao mês durante toda a relação comercial, em clara infração ao Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), compromete a validade dos títulos que embasam o pedido falimentar e, assim, tornando-os nulos. Ademais, defende que o caso dos importa em necessária revisão de valores e da impossibilidade de declaração de falência, uma vez que o valor pretendido pela autora teria sido artificialmente majorado por juros abusivos, ao passo que, o requerimento de falência da ré estaria sendo empregado como meio coercitivo de cobrança. Nessa linha, acrescenta que a autora não efetuou a juntada das duplicatas mencionadas, nem dos boletos que ensejaram o protesto, de tal maneira que não há como verificar a origem e exigibilidade dos títulos que ensejaram o protesto, o que compromete a regularidade do pedido de falência. Ao fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de procuração válida. Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido de falência, tendo em vista a carência de impontualidade injustificada e do estado de insolvência da ré. Réplica no id. 172142457. A autora efetua a juntada de procuração assinada de forma manual, ante justificativa de que "quando é feito download da procuração, por algum motivo desconhecido da Autora, a procuração é baixada sem assinatura". Todavia, reforça que a procuração protocolada com a inicial foi assinada de forma eletrônica. Ato contínuo, reitera os argumentos aduzidos na sua inicial e pugna pelo não acolhimento dos fundamentos empregados pela demandada. Id. 176787083, despacho que determinada a intimação das partes em provas. Id. 179579744, demandante requer o deferimento de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, documental suplementar e pericial contábil. Id. 180143579, demandada efetua a juntada da inicial da ação monitória nº 0843247- 29.2024.8.19.0203, ajuizada em 22/11/2024 pela sociedade empresária SR SERVICOS DE VIDROS BLINDADOS LTDA., coligada da autora, com a qual compõe grupo econômico, em face da requerida, almejando a demonstração de "lawfare"contra a ré. Além disso, a ré requer o deferimento de produção de prova documental suplementar e o depoimento pessoal da autora. Outrossim, reitera os argumentos empregados anteriormente. Id. 182924783, informa a ré que efetuou o pagamento de 30% do débito na ação monitória nº 0841747-25.2024.8.19.0203, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais, bem como se comprometeu a quitar o saldo remanescente em 6 parcelas mensais e sucessivas. Ids. 276357140, 276357782 e 276367003. Manifestações da autora informando sobre a quitação integral da obrigação, tendo em vista que a ré promoveu o pagamento do débito, por meio de depósito de entrada e parcelamentos realizados nos autos das ações monitórias nº 0841747-25.2024.8.19.0203 e nº 0843247- 29.2024.8.19.0203. Nesse sentido, pontua que as parcelas remanescentes foram adimplidas e que a quitação integral da obrigação ocorreu em 31/03/2026, vide comprovantes juntados. A ré, MRLD BLINDAGEM DE VEÍCULOS LTDA, no id. 286115338, pugna pelo julgamento de mérito da demanda, em razão da alegada demonstração de diversos vícios insanáveis na propositura da ação, como a ausência de juntada de documentos essenciais e a inexistência de insolvência da demandada, com a consequente condenação da demandante ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de preliminares, foi alegada pela ré a falta de pressuposto processual, em razão da ausência de procuração regularmente outorgada. Todavia, não assiste razão à sua argumentação, considerando o esclarecimento prestado pelos patronos da autora, no que concerne ao problema sistêmico relatado, assim como, pela posterior e imediata juntada de instrumento de procuração assinado manualmente. Logo, não se observou qualquer prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo. No mérito, observa-se que o objeto da ação circundava o inadimplemento de obrigação de pagar quantia proveniente de negócio jurídico celebrado entre as partes da presente demanda. Ocorre que, ao longo da instrução processual da ação em tela, foi juntada aos autos documentação que comprova a quitação integral das quantias visadas pela autora (id. 276367004 ao id. 276367010), razão pela qual a demanda restou nitidamente esvaziada. Assim sendo, conclui-se que o interesse processual não mais se encontra presente de forma a justificar a continuidade da ação. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DECORRENTE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA.PERDA DO OBJETO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DISTRATO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL À ÉPOCA DA PROPOSITURA.MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução de cotas condominiais, ao reconhecer a perda superveniente do objeto em razão da quitação integral do débito, mantendo-se, pelo princípio da causalidade, a condenação do embargante aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se: (i) se a sentença incorreu em nulidade por suposta decisão-surpresa ao reconhecer, de ofício, a perda superveniente do objeto; e (ii) se é possível, em grau recursal, julgar o mérito dos embargos, reconhecendo eventual ilegitimidade passiva ou redistribuindo os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda superveniente do objeto é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício a qualquer tempo, não configurando decisão-surpresa quando baseada em fato processual objetivo, como a quitação integral do débito executado. 4. Inviável o julgamento do mérito dos embargos, pois, extinto o interesse processual, não subsiste lide a ser apreciada, sendo inaplicável a teoria da causa madura. 5. À época da propositura da execução, o embargante figurava como proprietário registral do imóvel, inexistindo distrato ou ato jurídico que afastasse sua responsabilidade originária pelas cotas condominiais. 6. Ônus sucumbenciais, em hipóteses de extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, que devem observar o princípio da causalidade, impondo-se sua manutenção em desfavor do embargante. Precedentes. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito e preservada a condenação do embargante aos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade." (0816076-19.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 25/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos nossos) Ademais, no que concerne à alegação de conduta abusiva por parte da credora, consistente na prática de "lawfare", constata-se que o caso relatado nos autos não demonstra todos os requisitos necessários para a configuração da menciona prática, falhando a ré ao não demonstrar efetiva conduta predatória ou dolosa. Ora, a simples submissão de uma pessoa a diferentes ações judiciais não basta, por si só, sendo indispensável a presença de outras condicionantes, tais como: desvio de finalidade na abertura de procedimentos, instrumentalização do processo judicial almejando finalidade diversa da justiça, assim como, consequências danosas à parte contrária. Desse modo, não há que se falar na prática de "lawfare", por enquanto, mas sim no exercício de faculdade prevista em Lei. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GESTÃO DO AUTOR NA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA/RJ. ALEGAÇÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE LAWFARE, COM PROPÓSITO DAS RÉS DE PERSEGUI-LO POLITICAMENTE E DENEGRIR-LHE A IMAGEM E REPUTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença de improcedência do pedido de constituição de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, tendo como causa de pedir a alegação de que o autor teria sido vítima de lawfare decorrente de processos judiciais e procedimentos administrativos originados do período em que exerceu a função de Presidente do Conselho Regional de Farmácia/RJ, tudo com uso abusivo do sistema judicial pelas rés no propósito de persegui-lo politicamente e lhe denegrir a imagem e reputação. 2. Preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada em contrarrazões. Remessa para o mérito, porquanto com ele se confunde. Aplicação da Teoria da Asserção. Somente com análise do conjunto probatório é que se poderá concluir, positivamente ou negativamente, pela responsabilidade civil das rés e apeladas. 3. No mérito, o lawfare se caracteriza pelo uso abusivo de instrumentos jurídicos como arma de guerra, seja para fins políticos, econômicos ou sociais, no propósito de deslegitimar, prejudicar ou aniquilar um adversário. 4. Na hipótese dos autos, resta evidenciada acirrada polarização política no âmbito do Conselho Federal de Farmácia/RJ, impondo-se reanálise detida do conjunto probatório, consistente em documentos aportados aos autos e depoimentos pessoais e de testemunhas ouvidas em Audiência de Instrução e Julgamento. 5. Do cenário fático delineado pela prova documental, constatam-se 03 (três) processos judiciais ajuizados pelo C.R.F./RJ, durante a gestão do autor (apelante) como Presidente (2014 a 2017), contra algumas das 05 (cinco) rés (apeladas). Também se observa que após o término de sua gestão, o demandante respondeu a 06 (seis) processos aforados pelo C.R.F./RJ, já em época na qual as demandadas ali exerciam atribuições profissionais. 6. Tanto autor quanto rés levaram à apreciação judicial fatos que, em tese, teriam sido praticados de forma ilícita, irregular ou indevida, o que não configura, por si só, prática abusiva de manejo de instrumentos jurídico para fins de deslegitimar, prejudicar ou aniquilar um adversário. 7. Assim agiram porque a quem esteja na direção ou presidência de órgão público - no caso, de autarquia federal - incumbe fiscalizar as atividades das diretorias anteriores e, da mesma forma, se submeter ao controle interno e externo, este último exercido nas esferas cíveis e/ou criminais. 8. É certo que o abuso no exercício de tal mister não se presume, assim como eventual e consequente dano moral não ocorre in re ipsa, porquanto tudo exige comprovação de conduta temerária, ofensiva ou desarrazoada, que, também comprovadamente, ofenda direitos da personalidade. 9. Do cotejo da prova documental e oral produzida por ambos os litigantes, ao longo da fase instrutória, tem-se alinhavado o quadro fático no sentido de que as ações judiciais manejadas contra o autor e apelante não são resultado de conduta temerária, ofensiva ou desarrazoada. Aliás, inexiste demonstração probatória de que o atuar profissional das rés e apeladas tenha sido objeto de reprovação, quer pelo Conselho Fiscal do C.R.F/RJ, que por assembleia. 10. A prova oral evidencia o embate comum no âmbito institucional de associações, sindicatos ou entidades de classe, mas não prova uma perseguição pessoal das rés e apeladas ao demandante e recorrente, fora dos limites da atividade institucional. 11. O apelante não comprovou que era obrigatória a exigência de procedimento preparatório à instauração de ações em face do causador, em tese, de danos aos cofres da autarquia federal. 12. Relatórios de Comissão de Tomada de Contas de Gestão têm caráter meramente opinativo, não sendo forte o suficiente para comprovar a prática de lawfare. 13. Ausência de atribuição do nome do apelante à propagação de falsas informações e condutas ilícitas não condizentes com a verdade. 14. A Recomendação C.N.J. n.º 127/2022, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa a limitação da liberdade de expressão, é inaplicável ao caso concreto, pois não demonstrada prova cabal de agir doloso das rés (apeladas), com propósito de causar danos ao nome ou à imagem do autor (apelante). 15. No tocante ao dano material, destaque para a sólida orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 16. Impositiva manutenção da sentença. 17. Desprovimento do recurso." (0860893-13.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 01/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos nossos) Noutro giro, ponto relevante que merece destaque se refere à alegação de que a autora não teria fornecido documentação suficientemente apta a demonstrar os efetivos instrumentos de protesto dos títulos, entretanto, nota-se por meio da documentação de id. 146058932 ao id. 146061942 (certidão emitida pelo Tabelionato do 1° Ofício de Protesto de Títulos), que tal alegação não merece prosperar. Importante destacar, também, a juntada das Notas Fiscais com os respectivos comprovantes de recebimento de mercadoria. Nessa senda, não há que se condenar a autora em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, pois a conduta demonstrada nos autos não justifica quaisquer das multas suscitadas. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente de objeto, em atenção ao artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, (sec)2º, Código de Processo Civil, com fulcro no Princípio da Causalidade, tendo em vista que a situação que originou a lide ocorreu em razão de inadimplência da demandada. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular
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