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0927697-26.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0927697-26.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANGELICO DEMEL ADVOGADO(A): JOÃO CAPANEMA TANCREDO (OAB RJ061838) ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE OLIVEIRA FONTES (OAB RJ161534) ADVOGADO(A): RICARDO DEZZANI COUTINHO (OAB RJ126458) AUTOR: DAVI HENRIQUE GOMES DEMEL ADVOGADO(A): JOÃO CAPANEMA TANCREDO (OAB RJ061838) ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE OLIVEIRA FONTES (OAB RJ161534) ADVOGADO(A): RICARDO DEZZANI COUTINHO (OAB RJ126458) AUTOR: MYRELA DOMINGUES DEMEL ADVOGADO(A): JOÃO CAPANEMA TANCREDO (OAB RJ061838) ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE OLIVEIRA FONTES (OAB RJ161534) ADVOGADO(A): RICARDO DEZZANI COUTINHO (OAB RJ126458) AUTOR: MARIA CRISTINA ANGELICO DEMEL ADVOGADO(A): JOÃO CAPANEMA TANCREDO (OAB RJ061838) ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE OLIVEIRA FONTES (OAB RJ161534) ADVOGADO(A): RICARDO DEZZANI COUTINHO (OAB RJ126458) AUTOR: MOACIR CARLOS DEMEL ADVOGADO(A): JOÃO CAPANEMA TANCREDO (OAB RJ061838) ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE OLIVEIRA FONTES (OAB RJ161534) ADVOGADO(A): RICARDO DEZZANI COUTINHO (OAB RJ126458) RÉU: SIMCAUTO MECANICA E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO CALIL LUSTOZA LEÃO (OAB RJ208134) DESPACHO/DECISÃO Pedro Henrique Angélico Demel, Davi Henrique Gomes Demel, Myrela Domingues Demel, Maria Cristina Angélico Demel e Moacir Carlos Demel ajuizaram ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos em face de Simcauto Mecânica e Representações Ltda. Narram os autores que, em 17/05/2023, por volta das 13h, o primeiro autor conduzia veículo Toyota Etios pela Estrada Adhemar Bebiano, quando teria sido surpreendido por reboque da ré, com a prancha acionada e estendida sobre a pista, sem sinalização adequada. Sustentam que, ao tentar desviar do obstáculo, o veículo subiu na prancha e capotou. Alegam que o primeiro autor sofreu lesões graves no braço esquerdo, com necessidade de internações, procedimentos cirúrgicos e enxerto de pele, além de sequelas funcionais e estéticas permanentes e incapacidade para o exercício de sua atividade profissional de motorista de aplicativo. Requerem, em síntese, pensionamento mensal ou vitalício ao primeiro autor, reembolso de despesas médicas e de tratamento, ressarcimento de R$ 7.406,52 relativos à franquia securitária, indenização por danos morais em favor de todos os autores e indenização por dano estético em favor do primeiro autor, além dos consectários legais, gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. Citada, a ré apresentou contestação. Arguiu, inicialmente, a incompetência territorial do Foro Central, questão posteriormente acolhida pelo Juízo da 18ª Vara Cível, com remessa dos autos ao Foro Regional do Méier. Suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa dos demais autores, sob o argumento de que não estavam no veículo e não sofreram dano direto. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do primeiro autor, afirmando que o reboque estava regularmente estacionado, junto ao meio-fio e com sinalização luminosa acionada. Alegou que o autor trafegava acima do limite de velocidade e realizou ultrapassagem pela direita, sem frenagem, dando causa exclusiva ao acidente. Impugnou os pedidos indenizatórios, questionando a comprovação das despesas médicas, da franquia securitária, dos rendimentos profissionais, da incapacidade laborativa e dos valores postulados. A ré também alegou litigância de má-fé, afirmando que o primeiro autor teria alterado a verdade dos fatos ao sustentar incapacidade para dirigir, embora tivesse voltado a conduzir veículo após o acidente e possuísse registros de infrações e procedimentos administrativos relacionados à habilitação. As partes foram intimadas a especificar provas. Os autores requereram prova documental suplementar, perícia médica e prova oral. A ré requereu prova documental, depoimento pessoal e prova testemunhal. Decido. A alegação de incompetência territorial já foi apreciada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Méier. O processo tramita, portanto, perante este Juízo, não remanescendo questão de competência a ser examinada nesta decisão. A ré sustenta a ilegitimidade ativa de Davi Henrique Gomes Demel, Myrela Domingues Demel, Maria Cristina Angélico Demel e Moacir Carlos Demel, sob o fundamento de que não estavam no veículo no momento do acidente e não sofreram dano direto. A preliminar não merece acolhimento neste momento processual. A ausência dos referidos autores no local do acidente, por si só, não afasta a possibilidade jurídica de alegação de dano moral reflexo ou por ricochete, cuja autonomia em relação ao dano suportado pela vítima direta é reconhecida quando demonstrada lesão própria decorrente de vínculo afetivo estreito. O dano reflexo pode ser discutido mesmo quando a vítima direta sobrevive ao evento, cabendo a análise concreta da existência e da extensão do prejuízo na apreciação do mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Fixo como pontos controvertidos: a) a posição do reboque pertencente à ré na Estrada Adhemar Bebiano; b) a existência, extensão e visibilidade da prancha acionada; c) a utilização ou não de sinalização luminosa, cones, triângulo ou outros dispositivos de advertência; d) a faixa de rolamento ocupada pelo reboque; e) a velocidade desenvolvida pelo veículo conduzido pelo primeiro autor; f) a realização de eventual manobra de mudança de faixa ou ultrapassagem pela direita; g) a possibilidade de percepção do obstáculo e de realização de manobra evasiva, h) a extensão das lesões alegadamente sofridas pelo primeiro autor; i) a existência de sequelas permanentes; j) a eventual redução ou incapacidade para o exercício da atividade de motorista de aplicativo; k) a existência de deformidade ou alteração estética permanente; l) o nexo causal entre as lesões e o acidente. Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Com a juntada, dê-se vista a parte contrária em igual prazo. Após, dê-se vista ao MP. Indefiro a produção de prova oral, uma vez que a gravação do acidente colacionado pela ré na contestação do id 152754350 é suficiente para o deslinde do feito com relação à dinâmica do acidente. Ressalte-se que esse entendimento poderá ser revisto pelo juízo após A produção da prova pericial será analisada após a juntada e análise dos documentos suplementares, caso persista questão técnica indispensável à apreciação dos danos físicos, funcionais ou estéticos, hipótese em que será objeto de decisão específica. Intimem-se.

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